Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1247/1988 Data da Lei 06/03/1988


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei n.º 1247, de 3 de junho de 1988, oriunda do Projeto de Lei n.º 2015-A, de 1987.

LEI N.º 1.247, DE 3 DE JUNHO DE 1988
Autor: Vereador Maurício Azêdo Art. 1º - A requisição de servidores de outros órgãos públicos pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro será feita sem ônus para a Câmara e se circunscreverá a órgãos da administração direta e indireta do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese se admitirá a requisição de servidores da administração direta ou indireta de outras Prefeituras Municipais.

Art. 2º - É vedado o pagamento ao servidor requisitado a qualquer título, de gratificações, diárias-prêmios por sessões de qualquer espécie, reembolso de despesas de alimentação e transporte, representação de gabinete, e outras gratificações que venham a ser criadas.

Art. 3º - A requisição de servidor pela Câmara só será permitida para ocupação de cargo em comissão ou exercício de trabalho técnico-científico.

Parágrafo Único – É considerada condição essencial para requisição que o servidor tenha efetivo exercício em cargo ou emprego público pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1988.

ROBERTO RIBEIRO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2015-A/87 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MAURÍCIO AZÊDO
Data de publicação DCM 06/08/1988 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

SANCIONADO EM 03/06/1988.
COMPLEMENTADA PELA LEI Nº 2.552/97
PUBLICADO NO DCM Nº 79 EM 08/06/1988.
PUBLICADO NO D.O. Nº 70 EM 28/06/1988.

Forma de Vigência Promulgada




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