Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.867, de 22 de abril de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1311, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.
LEI Nº 6.867, DE 22 DE ABRIL DE 2021.
Cria o Sistema Eletrônico Integrado de Informações dos Conselhos Tutelares da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Vereador Dr. Gilberto
Art. 1º Fica criado o Sistema Eletrônico Integrado de Informações dos Conselhos Tutelares da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os dados referentes às crianças e seu histórico familiar conjuntamente com os procedimentos utilizados e medidas protetivas adotadas para solucionar cada caso acolhido deverão ser salvos eletronicamente em um banco de dados de acesso por todos os Conselhos Tutelares da Cidade.
Art. 3º Todas as comunicações e as informações das demandas e atendimentos, assim como medidas adotadas mediante a violação dos direitos assegurados às crianças e adolescentes deverão ser eletronicamente registradas.
Art. 4º É de responsabilidade da Secretaria Municipal da Casa Civil a criação de infraestrutura necessária para a informatização do Sistema Integrado de Informações dos Conselhos Tutelares.
Parágrafo único. Os conselheiros tutelares deverão alimentar o banco de dados com informações referentes a cada criança e família assistida.
Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de cento e oitenta dias após sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 22 de abril de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/23/2021
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |