Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 318/1982 Data da Lei 04/28/1982


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 318, de 28 de abril de 1982, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em sessão de 18 de maio de 1982, rejeitou os vetos parciais aos Arts. 1º e 2º da citada Lei.

LEI Nº 318*, DE 28 DE ABRIL DE 1982.

Art. 1º Os funcionários de qualquer dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro, e dos diferentes Municípios inclusive das autarquias, que estejam à disposição do Município do Rio de Janeiro poderão optar por sua permanência definitiva nos quadros de pessoal do Município, no prazo que for estabelecido em decreto.

Art. 2º Computar-se-á para todos os efeitos o tempo de serviço prestado aos antigos Estado do Rio de Janeiro e da Guanabara e ao novo Estado do Rio de Janeiro, na administração direta e na indireta e nas fundações por eles mantidas, retroagindo os efeitos da opção à data em que foram colocados à disposição no Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas ás disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de maio de 1982.

JÚLIO COUTINHO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1077-A/82 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 04/29/1982 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 318/82 em 28/04/1982
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 28 dias.
Publicado no DCM em 29/04/1982 pág. 13/14 - SANCIONADO/PROMULGADO
Publicado no DCM em 18/05/1982 pág. 2 - SANCIONADO/PROMULGADO - Republicado
Publicada no DO nº 80 de 30/04/1982 - SANCIONADO/PROMULGADO

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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