Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.152, de 25 de novembro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 110-A, de 2025, de autoria do Senhor Vereador Salvino Oliveira.
LEI Nº 9.152, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
A
rt. 1º Institui o Programa de Certificação de Impacto Social Carioca com a finalidade de fomentar as medidas para a mitigação ou solução de problemas sociais ou ambientais de determinada coletividade mediante iniciativas desenvolvidas e implementadas por sociedades empresárias, fundações privadas e organizações da sociedade civil no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para fins de participação no Programa de Certificação de Impacto Social, as sociedades empresárias, fundações privadas e organizações da sociedade civil deverão comprovar a sua regularidade jurídica e estar com licença de funcionamento regular na municipalidade.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, serão considerados como diretrizes o alinhamento às metas vigentes e estabelecidas no Plano de Metas do Município do Rio de Janeiro e aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS e suas metas, instituídos pela Organização das Nações Unidas – ONU.
Art. 3º O Poder Executivo, por ocasião da instituição do programa, definirá as formas de constatação do impacto social e os critérios de avaliação, podendo estabelecer mecanismos de indicação por parte de órgãos e entidades da administração pública municipal, de sociedades empresárias, fundações privadas ou organizações da sociedade civil para fins de participação no Programa de Certificação de Impacto Social.
Art. 4º A certificação terá a validade de um ano.
Art. 5º A Certificação de Impacto Social será cancelada se for verificado o descumprimento das condições exigidas pelo programa ou se não forem prestadas as informações ou apresentados os documentos solicitados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/26/2025