Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.716, de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 242, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Tio Carlos.
LEI Nº 5.716, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Dispõe sobre a veiculação de link de acesso para área contendo fotos de crianças e adolescentes desaparecidos nos sítios eletrônicos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, Câmara Municipal do Rio de Janeiro e órgãos da administração direta, indireta e fundacional.
Art. 1º Os sítios eletrônicos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, Câmara Municipal do Rio de Janeiro e órgãos da administração direta, indireta e fundacional disponibilizarão links de acesso para página de seu próprio domínio contendo fotos e informações sobre crianças e adolescentes desaparecidos da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O acesso para o link deverá ser disponibilizado na página principal de cada um dos sítios dos órgãos mencionados no caput deste artigo, em linguagem clara e com fácil visualização.
Art. 2º Para o cumprimento do que dispõe esta Lei, a Prefeitura, a Câmara Municipal e os órgãos citados no art. 1º poderão realizar convênios ou parcerias com entidades públicas e privadas que possuam cadastro continuamente atualizado e realizem divulgação de fotos e informações sobre crianças e adolescentes desaparecidos da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. As entidades privadas mencionadas no caput deste artigo deverão gozar de reputação ilibada, obedecer a todas as legislações federais, estaduais e municipais e exigências governamentais para o seu pleno e regular funcionamento e trabalhar comprovadamente com a manutenção de cadastro e divulgação de fotos e informações sobre crianças e adolescentes desaparecidos da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º As fotos e informações deverão ser coletadas e gerenciadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, no âmbito da Prefeitura, e pela Comissão Permanente de Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito da Câmara, em consonância com os respectivos setores mantenedores dos sítios eletrônicos.
Art. 4º As fotos e informações mencionadas no art. 1º desta Lei deverão ser revistas e atualizadas a cada trinta dias informando sobre as crianças e adolescentes que tenham sido encontrados e aqueles que, porventura, tenham desaparecido no período.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/01/2014