Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1425/1989 Data da Lei 08/23/1989


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LEI Nº 1.425, DE 25 DE AGOSTO DE 1989.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º - Ficam proibidas, no território municipal a fabricação, a comercialização, a distribuição ou a veiculação de símbolos, emblemas, propaganda, ornamentos ou distintivos que ostentem as cruzes suásticas ou gamada.

Parágrafo único - A propaganda a que se refere o "caput" deste artigo abrange:

I - panfletos;

II - outdoor;

III - cartões pessoais ou profissionais;

IV - cartazes;

V - realizada em táxis, ônibus ou caminhões;

VI - plásticos e adesivos para uso em veículos; e

VII - publicações periódicas ou esporádicas.

Art. 2º - A desobediência ao disposto nesta Lei implicará na imediata cassação do alvará da empresa ou profissional autônomo responsável pela produção, comercialização, distribuição ou veiculação do objeto ou propaganda.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1989.


MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 74/89 Mensagem nº
Autoria VEREADOR RONALDO GOMLEVSKY
Data de publicação DCM 08/25/1989 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 24/08/1989.
PUBLICADO NO DCM de 25/08/1989.

Forma de Vigência Promulgada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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