Texto da Lei
LEI Nº 1.425, DE 25 DE AGOSTO DE 1989.
Proíbe a utilização dos símbolos que menciona.
Autor: Vereador Ronaldo Gomlevsky
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Ficam proibidas, no território municipal a fabricação, a comercialização, a distribuição ou a veiculação de símbolos, emblemas, propaganda, ornamentos ou distintivos que ostentem as cruzes suásticas ou gamada.
Parágrafo único - A propaganda a que se refere o "caput" deste artigo abrange:
I - panfletos;
II - outdoor;
III - cartões pessoais ou profissionais;
IV - cartazes;
V - realizada em táxis, ônibus ou caminhões;
VI - plásticos e adesivos para uso em veículos; e
VII - publicações periódicas ou esporádicas.
Art. 2º - A desobediência ao disposto nesta Lei implicará na imediata cassação do alvará da empresa ou profissional autônomo responsável pela produção, comercialização, distribuição ou veiculação do objeto ou propaganda.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1989.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/25/1989