Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 792/1985 Data da Lei 12/12/1985


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LEI Nº 792 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1985.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 12 - Estão isentos do imposto:
.................................................................................................................................................................

V - os serviços de veiculação de publicidade prestados por jornais, táxis autônomos e táxis de cooperativas;
.................................................................................................................................................................

XIV - os serviços de reforma, restauração ou conservação de prédios de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio;
.................................................................................................................................................................

XX - as fundações instituídas ou mantidas pelo Município do Rio de Janeiro, quanto às suas atividades específicas.”

“Art. 21 - ................................................................................................................................................

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá fixar por estimativa o valor das deduções a que se refere este artigo.”

“Art. 24 - ................................................................................................................................................

Parágrafo único - Nos serviços de distribuição de filmes cinematográficos a base de cálculo será a comissão auferida pelo distribuidor, representada pela diferença entre o valor cobrado do exibidor e a importância efetivamente repassada ao titular do filme, vedada qualquer outra dedução.”

“Art. 28 - O valor do imposto poderá ser cobrado destacadamente do preço do serviço, no documento fiscal, sem integrar a base de cálculo.

§ 1º - O imposto não poderá ser cobrado por fora do preço:

1 - nos serviços prestados por profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais;

2 - nas atividades tributadas por estimativa;

3 - nos casos em que estiver prevista a retenção do imposto pela fonte pagadora;

4 - quando forem permitidas deduções.

§ 2º - É obrigatório o destaque da alíquota do imposto nos bilhetes de ingresso para jogos, diversões e outros espetáculos tributados.”

“Art. 31 - No caso de contribuinte definido na letra “b” do item 2 do § 1º do art. 13 desta lei, o imposto será de:

I - 1 (uma) UNIF por mês, pelo titular de inscrição;

II - mais 1 (uma) UNIF por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não;

III - mais 0,4 (quatro décimos) da UNIF por mês, para cada empregado não habilitado.”

“Art. 33 - O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:

Nº de ordem
Profissionais
autônomos
Imposto fixo anual
(UNIF)
...........................................................................................................................................................
IV - Profissionais não previstos
nos itens anteriores ..................................1
...........................................................................................................................................................
Nº de ordem
Empresas
Imposto sobre a base de cálculo (%)
...........................................................................................................................................................
XII - Serviço de informática ..............................................................3
...........................................................................................................................................................
XIV - Serviços de jogos e diversões:

1. exposições e feiras de amostra com cobrança de ingresso ............................... 5

2. corridas de cavalos e demais jogos e diversões .............................................. 10
.................................................................................................................................................................

XXIII - Serviços de microfilmagem.................................................................................................. 3

XXIV - Hospitais, sanatórios, prontos-socorros, casas de saúde, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias; casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, inclusive serviços odontológicos, médicos e hospitalares prestados a empresas ou a particulares com preço fixado por meio de prévia contribuição periódica contratual; bancos de sangue e de leite, ambulatórios e serviços correlatos prestados por farmácias....................................................................................................................... 3

XXV - Serviços não previstos em outros incisos desta tabela ................................................. 5
_______________________________________________________________________________”

“Art.44 -..................................................................................................................................................

§ 4º - Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos no inciso XXIV da tabela do art. 33 em decorrência de convênios celebrados com o INAMPS, o IASERJ e outras entidades estatais, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o mês de competência será o da aprovação do faturamento.”

“Art. 61 - Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio;
.................................................................................................................................................................

XI - vetado;
.................................................................................................................................................................

XVI - os imóveis utilizados em suas atividades específicas pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Município do Rio de Janeiro.”

“Art. 137 - A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
.................................................................................................................................................................

II - atividades localizadas
UNIF
REGIÕES
A B C
.................................................................................................................................................................

6. mesas e cadeiras:

a) área ocupada - taxa trimestral por m2, observado o § 2º deste
artigo ................................................................................................................... 0,05 0,15 0,3

b) em época ou eventos especiais área ocupada - taxa diária por
m2 .................................................................................................................... .0,005 0,015 0,0

c) quando a área ocupada for limitada por muretas, grades, toldos, bambinelas fixas ou qualquer construção - taxa trimestral por m2.............................................................................. 0,15 0,5 1
.................................................................................................................................................................

§ 2º - A taxa prevista na alínea “a” do item 6 do inciso II deste artigo será majorada em 50% (cinqüenta por cento) no caso de áreas ocupadas em logradouros junto à orla marítima da Região C e na Área Central 2 (AC-2), esta definida em regulamento próprio. ”

“Art. 141 - O descumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória prevista neste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
.................................................................................................................................................................

II - multa de:
.................................................................................................................................................................

4. 3 (três) UNIF por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas sem a devida autorização - por mesa com até quatro cadeiras;

5. 1,5 (uma e meia) UNIF por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas em quantidade maior que a autorizada - por mesa com até quatro cadeiras.
.................................................................................................................................................................

Art. 2º - As alterações introduzidas nos arts. 12, 33, incisos IV, XVI e XXIV da tabela, 44, 61 e 137 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, pelo art. 1º da presente lei, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1985, ficando remitidos, na parte em que excederem os valores devidos segundo as alterações, os créditos tributários lançados.

Parágrafo único - Se o contribuinte tiver pago importância superior à que se tornou devida segundo esta lei, a diferença será restituída com a correção monetária, nos termos da legislação específica, a requerimento do interessado.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1985.

MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1093-A/85 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/16/1985 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 792/85 em 12/12/1985
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 177 dias.

Forma de Vigência Sancionada




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