Texto da Lei
LEI Nº 792 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1985.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 12 - Estão isentos do imposto:
.................................................................................................................................................................
V - os serviços de veiculação de publicidade prestados por jornais, táxis autônomos e táxis de cooperativas;
.................................................................................................................................................................
XIV - os serviços de reforma, restauração ou conservação de prédios de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio;
.................................................................................................................................................................
XX - as fundações instituídas ou mantidas pelo Município do Rio de Janeiro, quanto às suas atividades específicas.”
“Art. 21 - ................................................................................................................................................
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá fixar por estimativa o valor das deduções a que se refere este artigo.”
“Art. 24 - ................................................................................................................................................
Parágrafo único - Nos serviços de distribuição de filmes cinematográficos a base de cálculo será a comissão auferida pelo distribuidor, representada pela diferença entre o valor cobrado do exibidor e a importância efetivamente repassada ao titular do filme, vedada qualquer outra dedução.”
“Art. 28 - O valor do imposto poderá ser cobrado destacadamente do preço do serviço, no documento fiscal, sem integrar a base de cálculo.
§ 1º - O imposto não poderá ser cobrado por fora do preço:
1 - nos serviços prestados por profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais;
2 - nas atividades tributadas por estimativa;
3 - nos casos em que estiver prevista a retenção do imposto pela fonte pagadora;
4 - quando forem permitidas deduções.
§ 2º - É obrigatório o destaque da alíquota do imposto nos bilhetes de ingresso para jogos, diversões e outros espetáculos tributados.”
“Art. 31 - No caso de contribuinte definido na letra “b” do item 2 do § 1º do art. 13 desta lei, o imposto será de:
I - 1 (uma) UNIF por mês, pelo titular de inscrição;
II - mais 1 (uma) UNIF por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não;
III - mais 0,4 (quatro décimos) da UNIF por mês, para cada empregado não habilitado.”
“Art. 33 - O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:
Nº de ordem | Profissionais
autônomos | Imposto fixo anual
(UNIF) |
........................................................................................................................................................... IV - Profissionais não previstos
nos itens anteriores ..................................1
........................................................................................................................................................... | | |
Nº de ordem | Empresas | Imposto sobre a base de cálculo (%) |
...........................................................................................................................................................
XII - Serviço de informática ..............................................................3
........................................................................................................................................................... | | |
XIV - Serviços de jogos e diversões:
1. exposições e feiras de amostra com cobrança de ingresso ............................... 5
2. corridas de cavalos e demais jogos e diversões .............................................. 10
.................................................................................................................................................................
XXIII - Serviços de microfilmagem.................................................................................................. 3
XXIV - Hospitais, sanatórios, prontos-socorros, casas de saúde, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias; casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, inclusive serviços odontológicos, médicos e hospitalares prestados a empresas ou a particulares com preço fixado por meio de prévia contribuição periódica contratual; bancos de sangue e de leite, ambulatórios e serviços correlatos prestados por farmácias....................................................................................................................... 3
XXV - Serviços não previstos em outros incisos desta tabela ................................................. 5
_______________________________________________________________________________”
“Art.44 -..................................................................................................................................................
§ 4º - Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos no inciso XXIV da tabela do art. 33 em decorrência de convênios celebrados com o INAMPS, o IASERJ e outras entidades estatais, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o mês de competência será o da aprovação do faturamento.”
“Art. 61 - Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio;
.................................................................................................................................................................
XI - vetado;
.................................................................................................................................................................
XVI - os imóveis utilizados em suas atividades específicas pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Município do Rio de Janeiro.”
“Art. 137 - A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
.................................................................................................................................................................
II - atividades localizadas | UNIF
REGIÕES
A B C |
.................................................................................................................................................................
6. mesas e cadeiras:
a) área ocupada - taxa trimestral por m2, observado o § 2º deste
artigo ................................................................................................................... 0,05 0,15 0,3
b) em época ou eventos especiais área ocupada - taxa diária por
m2 .................................................................................................................... .0,005 0,015 0,0
c) quando a área ocupada for limitada por muretas, grades, toldos, bambinelas fixas ou qualquer construção - taxa trimestral por m2.............................................................................. 0,15 0,5 1
.................................................................................................................................................................
§ 2º - A taxa prevista na alínea “a” do item 6 do inciso II deste artigo será majorada em 50% (cinqüenta por cento) no caso de áreas ocupadas em logradouros junto à orla marítima da Região C e na Área Central 2 (AC-2), esta definida em regulamento próprio. ”
“Art. 141 - O descumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória prevista neste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
.................................................................................................................................................................
II - multa de:
.................................................................................................................................................................
4. 3 (três) UNIF por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas sem a devida autorização - por mesa com até quatro cadeiras;
5. 1,5 (uma e meia) UNIF por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas em quantidade maior que a autorizada - por mesa com até quatro cadeiras.
.................................................................................................................................................................
Art. 2º - As alterações introduzidas nos arts. 12, 33, incisos IV, XVI e XXIV da tabela, 44, 61 e 137 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, pelo art. 1º da presente lei, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1985, ficando remitidos, na parte em que excederem os valores devidos segundo as alterações, os créditos tributários lançados.
Parágrafo único - Se o contribuinte tiver pago importância superior à que se tornou devida segundo esta lei, a diferença será restituída com a correção monetária, nos termos da legislação específica, a requerimento do interessado.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1985.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/16/1985