Texto da Lei
LEI Nº 673 DE 5 DE DEZEMBRO DE 1984.
Dispõe sobre a criação e a estruturação dos cargos de Controlador da Arrecadação Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados os cargos de Controlador da Arrecadação Municipal, que integrarão categoria funcional estruturada em classes, distribuídas pela escala de referências na forma e nos quantitativos do Anexo I.
Art. 2º - A escala de referências de vencimentos guarda conformidade com o Anexo II desta Lei.
Art. 3º - As especificações de classes do cargo resultante da estruturação de que trata esta Lei, compreendendo denominação da categoria funcional, código, síntese das atribuições típicas, forma de ingresso, qualificação essencial, período de trabalho, progressão funcional e outras características, serão estabelecidas por decreto.
Art. 4º - O enquadramento na categoria funcional prevista no art. 1º desta Lei far-se-á mediante transposição dos atuais ocupantes do cargo de Oficial de Fazenda.
Art. 5º - Para efeito de transposição para a categoria funcional de Controlador de Arrecadação Municipal, o critério será o que se segue, com base na classe em que estiver enquadrado o ocupante do cargo a ser transposto, na data da vigência desta Lei:
I - classe Especial e classe C, na classe Especial;
II - classe B, na classe B;
III - classe A, na classe A.
Art. 6º - Os cargos vagos de menor graduação da categoria funcional de Controlador da Arrecadação Municipal serão providos;
a) metade por concurso público;
b) metade por transferência de categoria funcional.
§ 1º - O concurso público e o concurso de transferência serão realizados simultaneamente e os concorrentes tanto ao concurso público quanto ao concurso de transferência serão submetidos às mesmas provas.
§ 2º - Caso não haja candidatos habilitados ou o número de candidatos habilitados, na forma de uma das alíneas deste artigo, não seja suficiente para preenchimento das respectivas vagas, o provimento das vagas remanescentes poderá ser feito na outra alínea.
§ 3º - Reservar-se-á para provimento por transferência a primeira vaga que ocorrer após o preenchimento total das vagas reiniciando-se o processo de distribuição de vagas segundo o disposto neste artigo.
Art. 7º - A progressão funcional dos ocupantes dos cargos de Controlador da Arrecadação Municipal far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que pertença o funcionário.
Parágrafo Único - O interstício para a progressão funcional é de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias e será apurado pelo tempo de efetivo exercício na classe a que pertença o servidor.
Art. 8º - O ocupante do cargo de Controlador da Arrecadação Municipal fica sujeito ao período de trabalho estabelecido por decreto, na forma do Art. 3º, podendo ser convocado para trabalho extraordinário sempre que o exigir o interesse do serviço.
Art. 9º - Os reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo municipal incidirão sobre os valores constantes do Anexo II, inclusive o que vier a ser concedido a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 10 - Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados no cargo de Oficial de Fazenda.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no limite necessário à execução desta Lei.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, independentemente de qualquer apostila em título de nomeação, revogadas as disposições em contrário.Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1984
MARCELLO ALENCAR
Prefeito
ANEXO I
| CLASSES | REFERÊNCIA | QUANTITATIVO DE CARGOS |
CONTROLADOR DA
ARRECADAÇÃO
MUNICIPAL | ESPECIAL
B
A | CAM - 3
CAM - 2
CAM - 1 | 100
140
170 |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
REFERÊNCIA | VALOR EM CR$ |
CAM - 3
CAM - 2
CAM - 1 | 1.625.426,00
1.462.885,00
1.316.604,00 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/10/1984