Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 3 DE MARÇO DE 1998.
DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO DE OBRAS DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES MULTIFAMILIARES OU COMERCIAIS NA FORMA QUE ESTABELECE.
Autor: Vereador Jorge Mauro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O licenciamento de obras de projetos de construção de unidades multifamiliares ou comerciais, inclusive shopping centers, fica condicionado à prévia apresentação pelo construtor de apólice de seguro de garantia da conclusão da obra, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Nos grupamentos de edificações será autorizada apólice parcial para cada edificação, ficando condicionado o início das obras à apresentação da respectiva apólice.
§ 2º É permitido o licenciamento das obras de mais de uma edificação, dentro de um mesmo projeto, desde que, a cada uma delas corresponda uma apólice parcial.
§ 3º A renovação de licença fica condicionada à renovação de apólice.
§ 4º A renovação prevista no parágrafo anterior, em caso de obra já iniciada, poderá cobrir somente a parte remanescente do projeto ainda a ser executada, quantificada na renovação da apólice respectiva.
Art. 2º Ato do Poder Executivo regulamentará e disporá como cabível sobre as relações das empresas seguradoras, construtoras, empreendedoras e incorporadoras, com o órgão licenciador do Município.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de março de 1998.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/05/1998
Status da Lei | Revogação Tácita |