Texto da Lei
LEI Nº 5.333, DE 8 DE DEZEMBO DE 2011.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º VETADO.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Os estabelecimentos deverão dispor de, no mínimo, dois banheiros para uso dos clientes, um destinado a homens e outro a mulheres.
§ 1º As instalações previstas no caput serão independentes daquelas destinadas aos funcionários e deverão ser permanentemente mantidas em elevado grau de higiene e asseio.
§ 2º As instalações a que se refere o caput deste artigo deverão estar em conformidade com a legislação em vigor, possibilitando o acesso de cadeiras de rodas e contar com, no mínimo, um sanitário exclusivo para o uso de pessoas portadoras de deficiência, que disporá de barras laterais de apoio.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa de cinqüenta mil reais;
III - suspensão do Alvará de Funcionamento;
IV - cancelamento do Alvará de Funcionamento.
Art. 5º Os supermercados e hipermercados já em funcionamento deverão ser adaptados às exigências desta Lei, no prazo de cento e oitenta dias de sua entrada em vigor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/09/2011