Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5333/2011 Data da Lei 12/08/2011


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 5.333, DE 8 DE DEZEMBO DE 2011.



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º VETADO.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Os estabelecimentos deverão dispor de, no mínimo, dois banheiros para uso dos clientes, um destinado a homens e outro a mulheres.

§ 1º As instalações previstas no caput serão independentes daquelas destinadas aos funcionários e deverão ser permanentemente mantidas em elevado grau de higiene e asseio.

§ 2º As instalações a que se refere o caput deste artigo deverão estar em conformidade com a legislação em vigor, possibilitando o acesso de cadeiras de rodas e contar com, no mínimo, um sanitário exclusivo para o uso de pessoas portadoras de deficiência, que disporá de barras laterais de apoio.

Art. 4º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa de cinqüenta mil reais;

III - suspensão do Alvará de Funcionamento;

IV - cancelamento do Alvará de Funcionamento.

Art. 5º Os supermercados e hipermercados já em funcionamento deverão ser adaptados às exigências desta Lei, no prazo de cento e oitenta dias de sua entrada em vigor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 26/2009 Mensagem nº
Autoria VEREADOR BENCARDINO
Data de publicação DCM 12/09/2011 Página DCM 8
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicada no DO nº 184 de 09/12/2011 pag. 4
Forma de Vigência Sancionada






Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.