Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3212, de 11 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1590-A, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Cerruti.
LE I Nº 3.212, DE 11 DE ABRIL DE 2001
Determina redução no preço do ingresso de maiores de sessenta e cinco anos no caso que menciona, e dá outras providências.
Autor: Vereador Alexandre Cerruti
Art. 1º. Fica determinada a redução do valor de ingresso de maiores de sessenta e cinco anos, em cinqüenta por cento, nos eventos promovidos, patrocinados ou apoiados pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – A redução que trata o caput do artigo supra se aplica a eventos esportivos, culturais ou de lazer.
Art. 2º. O benefício estipulado no presente diploma se aplica ao valor de qualquer ingresso, setor ou horário.
Art. 3º. Deverá obrigatoriamente ser afixado em local visível da bilheteria a redução prevista nesta Lei, constando seu número e data de publicação.
Art. 4º. Nos eventos de grande afluência de público deverá ser reservada bilheteria própria para pessoas maiores de sessenta e cinco anos.
Art. 5º. Para realizar a compra de ingresso e fazer uso do mesmo o beneficiário deverá apresentar cédula de identidade ou outro documento oficial que tenha retrato.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/16/2001