Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1627/1990 Data da Lei 10/17/1990


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1627, de 17 de outubro de 1990, oriunda do Projeto de Lei nº 628, de 1989, de autoria do Senhor Vereador Carlos Alberto Torres.

LEI Nº 1.627, DE 17 DE OUTUBRO DE 1990

Art. 1º - Estabelece nas Escolas de 1º Grau do Município do Rio de Janeiro a obrigatoriedade de três aulas semanais de Educação Física.

§ 1º - Os estabelecimentos de ensino da rede pública e da rede privada devem possuir espaços adequados à prática da Educação Física equipados com recursos materiais esportivos.

§ 2º - Nenhuma escola poderá ser construída e/ou autorizada a funcionar sem área adequada à prática da Educação Física.

Art. 2º - É vedado às Escolas da rede pública e da rede particular permitir que sejam ministradas aulas de Educação Física por profissionais sem habilitação específica.

§ 1º - Não se aplicam unicamente às aulas de recreação e jogos no primeiro segmento do 1º Grau (C.A. a 4º série) as normas deste artigo.

§ 2º - As atividades de que trata o parágrafo anterior serão supervisionadas por profissionais habilitados a lecionar Educação Física.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 1990.

REGINA GORDILHO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 628/89 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLOS ALBERTO TORRES
Data de publicação DCM 10/18/1990 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO 155 EM 25/10/1990.
Publicado no DCM 191 de 18/10/1990

Forma de Vigência Promulgada




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