Texto da Lei
LEI Nº 478, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1983.
Dispõe sobre os desfiles dos blocos carnavalescos, dos grandes clubes carnavalescos, ranchos e frevos, e dá outras providências.
Autor: Vereador Alberto Pontes Garcia
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro promoverá anualmente desfiles ou concursos de blocos carnavalescos, grandes clubes carnavalescos, ranchos e frevos, durante o Carnaval, os quais serão regidos pela presente lei.
Parágrafo único - ...vetado.
Art. 2º - O Município deterá todos os direitos de comercialização, de transmissão de rádio e TV e toda e qualquer atividade lucrativa proveniente dos desfiles oficiais das agremiações ou entidades referidas no art. 1º , observada a legislação federal pertinente.
Art. 3º - Diretamente ou através de órgãos a ela vinculados, a Prefeitura promoverá contrato de prestação de serviços, em valor a ser fixado, com as entidades filiadas às suas respectivas federações.
TÍTULO II
DAS NORMAS DOS DESFILES
Art. 4º - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Art. 5º - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Art. 6º - É vedada a apresentação de enredos não baseados em motivos exclusiva e comprovadamente nacionais ou que tenham cunho comercial.
Art. 7º - vetado.
Art. 8º - vetado.
Art. 9º - vetado.
TÍTULO III
DOS DESFILES
Art. 13 - vetado.
Art. 14 - vetado.
Art. 15 - A Prefeitura instalará as cabinas dos julgadores dos desfiles, que poderão ser coletivas ou individuais... (vetado) distribuídas na área do desfile.
Art. 16 - ...vetado.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - ... vetado.
Art. 18 - Fica a critério da Prefeitura, ou de terceiros por ela indicados, expedir comunicado acerca dos programas dos desfiles, dirigido às empresas de turismo e agências de viagem e à rede hoteleira do Município.
Art. 19 - Fica a critério da Prefeitura, ou de terceiros por ela indicados, distribuir gratuitamente entre as federações ingressos das arquibancadas para os desfiles.
Art. 20 - Toda e qualquer licitação ou concorrência referente aos desfiles, tais como construção de arquibancadas e iluminação, ficará a cargo da Prefeitura ou de terceiros por ela indicados.
Art. 21 - ... vetado.
Art. 22 - Fica instituído o concurso "Taça Cidade Maravilhosa", a realizar-se no domingo posterior ao Carnaval, quando desfilarão os 2 (dois) primeiros colocados de cada modalidade, classificados em desfiles realizados no sábado, domingo, segunda e terça-feira de Carnaval.
Parágrafo único - A organização e premiação da "Taça Cidade Maravilhosa" serão regulamentadas pela Prefeitura... (vetado).
Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1983.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/20/1983