Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5962/2015 Data da Lei 09/17/2015


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LEI Nº 5.962 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica alterada a Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, para dar nova redação ao § 2° e acrescentar § 3º ao art. 53.

"Art. 53. (...)

§ 2º Aplica-se o disposto no caput aos condomínios que em sua constituição sofreram parcelamento do solo por fração ideal, ficando suas vias e áreas de lazer de domínio particular integrando o patrimônio dos seus coproprietários.

§ 3º Excetuam-se do § 2º os demais loteamentos, cujos parcelamentos originaram logradouros públicos, estando inscritos ou não no núcleo de regularização fundiária, dispondo ou não de artefatos de segurança que realizem controle de acesso.” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 4-A/2013 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
Data de publicação DCM 09/18/2015 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 09/18/2015 Página DO 3

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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PROJETO DE LEI Nº 4/2013

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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