Texto da Lei
LEI Nº 1.245, DE 31 DE MAIO DE 1988.
Autoriza a Instituição do Museu do Negro no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Ver. Ivan Nery
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculado ao Instituto Municipal de Arte e Cultura - Rioarte, da Secretaria Municipal de Cultura, o Museu do Negro, visando fundamentalmente a:
I - recuperar a memória afro-brasileira, sob o aspecto histórico, artístico e cultural;
II - reconhecer a presença decisiva do Negro na formação do povo carioca.
Art. 2º - O Museu do Negro desenvolverá as seguintes atividades básicas:
I - a constituição do acervo referente à história, à arte e à cultura negra, sobretudo através de doações de obras de arte, documentos e peças históricas;
II - a promoção de cursos, conferências, exposições, exibições musicais, teatrais, audiovisuais e demais atividades propiciadoras da pesquisa e divulgação permanentes de novos conhecimentos sobre o tema, sempre em função da dinâmica realidade humana e sócio-econômica do Município;
III - o apoio a eventos e movimentos afro-culturais na Cidade do Rio de Janeiro, desde que formas de expressão efetiva da força cultural e da criatividade da raça.
Parágrafo Único - Será provida uma mobilização da população local, com o fim de obter as doações referidas no inciso I deste artigo.
Art. 3º - Fica autorizada a realização de convênios com órgãos e instituições, para o cumprimento das finalidades e desempenho das atividades previstas nesta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de doações e contribuições de qualquer natureza, recursos orçamentários e demais fontes de receita consignadas à RIOARTE, na forma de sua legislação específica.
Parágrafo Único - As despesas de que trata este artigo podem ser objeto de rubrica própria, a critério do Poder Executivo, no Orçamento Municipal de 1989 e anos seguintes.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/01/1988