Texto da Lei
LEI N.º 2.537 DE 3 DE MARÇO DE 1997
Cria na estrutura básica do Poder Executivo as Secretarias Especiais que menciona, cria, transforma e extingue cargos, abre crédito especial para os órgãos criados, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria as Secretarias Especiais que menciona, cria, transforma e extingue cargos, abre crédito especial para os órgãos criados, autoriza a redistribuição de saldos de dotações orçamentárias e dá outras providências de interesse da administração direta do Município.
Art. 2º - Ficam criadas, no âmbito da estrutura básica do Poder Executivo Municipal, as Secretarias Especiais do Trabalho e de Monumentos Públicos.
§ 1º - A Secretaria Especial do Trabalho tem por finalidade promover o bem estar social, sob o enfoque das oportunidades de trabalho, desenvolvendo planos, programas, projetos, ações e atividades com ênfase na geração de rendas à população carente, na requalificação de mão-de-obra, no incentivo à promoção de micro-empresas comunitárias, apoio à organização e à comercialização da produção, bem assim à intermediação entre a oferta e a demanda de trabalho.
§ 2º - A Secretaria Especial de Monumentos Públicos tem por finalidade coordenar planos, projetos, ações e atividades que visem à proteção e à implantação de Monumentos Públicos que devam ser objeto da preservação da memória urbana, parcial ou total.
Art. 3º - Fica alterada a denominação da Secretaria Municipal de Transportes para Secretaria Municipal de Trânsito com a finalidade de formular e executar a política municipal de trânsito, integrando-se ao Sistema Nacional de Trânsito e procedendo à gestão das ações de operação dos transportes urbanos.
Parágrafo Único - Para efeito de cumprimento à finalidade da Secretaria Municipal de Trânsito, prevista no caput do presente artigo, adequar-se-á a estrutura organizacional da atual Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 4º - Fica alterada a denominação de quatro cargos em comissão de Secretário Extraordinário, Símbolo S/E, para Secretário Especial, de mesmo símbolo, que serão os titulares das Secretarias Especiais de Turismo, de Projetos Especiais, de Assuntos Estratégicos e de Transportes.
§ 1º - A Secretaria Especial de Turismo tem por finalidade planejar, promover, divulgar, desenvolver, valorizar, preservar e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social, atraindo para o Rio de Janeiro a sede de eventos nacionais e internacionais.
§ 2º - A Secretaria Especial de Projetos Especiais tem por finalidade assessorar tecnicamente o Prefeito, no estabelecimento de políticas e no desenvolvimento de ação governamental, bem como executar encargos que lhe forem cometidos pelo Prefeito na área de coordenação de projetos e atividades especiais.
§ 3º - A Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos tem por finalidade elaborar e coordenar planos, programas e projetos, bem como proceder à captação de recursos e ao estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas, visando à consolidação do desenvolvimento equilibrado da Cidade do Rio de Janeiro e da qualidade de vida de seus cidadãos.
§ 4º - A Secretaria Especial de Transportes tem por finalidade formular e implementar políticas e diretrizes na área de transportes, visando à dinamização de projetos viários, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 5º - As Secretarias Especiais terão, cada uma delas, os seguintes cargos de direção e assessoramento;
I - Secretário Especial, Símbolo S/E 1(um);
II - Subsecretário, Símbolo DAS-10A 1(um);
III - Assessor Especial, Símbolo DAS-10B 1(um);
IV - Assessor I, Símbolo DAS-9 1(um);
V - Assessor II, Símbolo DAS 8 2(dois);
VI - Assessor III, Símbolo DAS-7 1(um);
VII - Assistente I, Símbolo DAS-6 1(um).
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispor sobre o funcionamento das Secretarias Especiais ora criadas.
Art. 7º - Ficam criadas, ainda, as Unidades Orçamentárias 2601-Gabinete do Secretário Especial do Trabalho, 2701-Gabinete do Secretário Especial de Transportes, 2801-Gabinete do Secretário Especial de Projetos Especiais, 3301-Gabinete do Secretário Especial de Turismo, 3401-Gabinete do Secretário Especial de Assuntos Estratégicos, 3501-Gabinete do Secretário Especial de Monumentos Públicos.
Art 8º - Em decorrência do que dispõe o art. 7º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito especial ao Orçamento Fiscal, no valor total de R$ 1.466.000,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e seis mil reais) e a instituir Programa de Trabalho para as Secretarias Especiais de Trabalho, de Transportes e de Monumentos Públicos.
I - 2601.14814871.018 - Projetos sobre a Supervisão do Secretário Especial do Trabalho
Natureza da Despesa 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial
Valor: R$ 817.000,00 (oitocentos e dezessete mil reais);
II - 2601.14814872.018 - Atividades sobre a Supervisão do Secretário Especial do Trabalho
Natureza da Despesa 3111.01- Vencimentos e Vantagens Fixas
Valor: R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais);
III - 2701.16910201.040 - Projetos sob a Supervisão do Secretário Especial de Transportes
Natureza da Despesa 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial
Valor: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
IV - 2701.16910202.043 - Atividades do Secretário Especial de Transportes
Natureza da Despesa 3111.01 - Vencimentos e Vantagens Fixas
Valor: R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais);
V - 3501.03482461.048 - Projetos sobre a Supervisão do Secretário Especial de Monumentos Públicos
Natureza da Despesa 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial
Valor: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
VI - 3501.03482462.078 - Atividades sob a Supervisão do Secretário Especial de Monumentos Públicos
Natureza da Despesa 3111.01 - Vencimentos e Vantagens Fixas
Valor: R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais).
Art. 9º - Os créditos de que trata o art. 8º serão compensados na forma estabelecida no inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conjugado com o inciso III do artigo 112 da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980.
Art. 10 - Em decorrência ainda do que dispõe o art. 7º, fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir os saldos das dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 2.530, de 27 de dezembro de 1996, as Unidades Orçamentárias 1102 - Recursos sob a Supervisão do Secretário Extraordinário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, 1103 - Recursos sob a Supervisão do Secretário Extraordinário de Turismo, e 1105 - Recursos sob a Supervisão do Secretário Extraordinário de Projetos Especiais, para as Unidades Orçamentárias 3401 - Gabinete do Secretário Especial para Assuntos Estratégicos, 3301 - Gabinete do Secretário Especial de Turismo e 2801-Gabinete do Secretário Especial de Projetos Especiais.
Parágrafo Único - A denominação dos Programas de Trabalho redistribuídos, na forma do caput deste artigo, será ordenada em conformidade com a nomenclatura das Unidades Orçamentárias, de que trata o artigo 7º.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/05/1997