Texto Lei Complementar
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 131, de 6 de dezembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 4, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Junior da Lucinha.
LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
Determina que casas noturnas, boates e congêneres adotem plano de emergência em casos de incêndio ou pânico, e dá outras providências.
Art.1° Fica determinada que casas noturnas, casas de espetáculo, boates e congêneres no ato de seu licenciamento e posterior funcionamento disponham de equipamentos, instalações, pessoal treinado e planos de emergência em caso de incêndio e pânico.
§1° Em atendimento ao firmado no caput, deverão ser observadas as normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que fixa especificações técnicas de distância, altura, cor, capacidade funcional e materiais, a saber:
I – ABNT NBR 9077:2001 – Saídas de emergência em edifícios;
II – ABNT NBR 13434 - 1/2 – Sinalização de segurança contra incêndio e pânico;
III – ABNT NBR 14276:1999 – Programa de brigada de incêndio.
§2° Para os efeitos do disposto nesta Lei, entendem-se como casas noturnas, casas de espetáculo, boates e congêneres:
I - salões de baile ou festas, teatros e casa de show;
II - boates , discotecas, danceterias, quadras de escolas de samba e quadras de clubes que tenham bailes funk, roda de samba, apresentações musicais ou realizem eventos para público superior a cem pessoas;
III - eventos em locais fechados, cobertos ou descobertos que recebam público superior a quinhentas pessoas para assistirem apresentações de natureza artística.
Art. 2° As casas serão obrigadas a:
I - manter afixado em local visível alvará, horário de funcionamento e lotação máxima permitida;
II - ter sistema de alarme, de combate a incêndios e de exaustão, sinalização de rotas de escape e iluminação de emergência;
III - ter sistema contínuo de gravação de imagens com backup contínuo interno e externo;
IV - ter detectores de metal; e
V - possuir quadro de vigilantes e de brigadistas de incêndio, com quantitativo e treinamento, conforme legislação em vigor.
§ 1° O sistema a que se refere o inciso IV se aplica a casas e eventos que recebam público superior a trezentas pessoas.
§ 2° As instalações dos equipamentos detectores de metal não poderão atrapalhar a evacuação do local.
Art. 3º Na execução do projeto, fica vedado o uso de materiais inflamáveis no rebaixamento de tetos, pisos, portas e revestimento de paredes.
Art. 4º Fica vedado o uso de grades fixas em frente às portas de entrada, de emergência e janelas.
Art. 5º Fica vedado nas apresentações e eventos o uso de artefatos pirotécnicos que tenham chama e gerem calor, excetuados os artefatos de chama fria.
Art. 6º Após o tramite pelos órgãos de licenciamento e fiscalização municipais, só poderá obter o alvará, mesmo que provisório, o interessado que obtenha o nada opor do Corpo de Bombeiros e não apresente pendências nas exigências legais de segurança, incêndio e pânico.
Art. 7º O proprietário ou explorador sofrerá sanções administrativas pelos danos causados em seu estabelecimento, aos clientes, aos seus assistentes ou a terceiros, decorrentes do descumprimento desta Lei.
§ 1º O estabelecimento que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição do estabelecimento.
§ 2º Conforme avaliação da autoridade municipal, poderão ser aplicadas multas que variem da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 3º Os valores da sanção pecuniária sofrerão atualização pelos indicadores que vierem a ser adotados pela Municipalidade.
Art.8º As normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT caso sofram atualização serão aplicadas de imediato, independente de atualização deste dispositivo legal.
Art.9º A autoridade municipal usará de seu poder discricionário, para dentro do interesse público, autorizar o funcionamento de casas elencadas no texto, que usem imóveis preservados ou que façam parte de corredores com interesse artístico ou cultural, e cujas exigências imponham obras que os descaracterizem ou inviabilizem a licença, desde que mantidas com rigor as exigências de equipamentos de combate a incêndios, de ventilação, de sinalização de rotas de escape, de iluminação de emergência e de capacidade.
Art. 10. Os estabelecimentos que se encontram licenciados e autorizados a funcionar ficam obrigados a promover as adequações no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de interdição.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2013
Vereador JORGE FELIPPEPresidente
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 199/2015
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/09/2013
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |