Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1784/1991 Data da Lei 10/29/1991


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LEI Nº 1.784 DE 29 DE OUTUBRO DE 1991.



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Para os devidos fins, fica declarada como Área de Proteção Ambiental a área abaixo delimitada:

Rua das Laranjeiras (incluída) da rua General Glicério até a Rua Almirante Salgado; por esta (incluída) até o seu final; deste ponto por uma linha reta, até encontrar o final da Rua Pires de Almeida; deste ponto, por uma linha reta, até encontrar a Rua Mário Portela; por esta (excluída) até a Rua Alice; por esta (excluída) até a Rua Professor Alcias Ataíde (excluída); Escadaria S. Judas Tadeu (incluída); Rua Senador Pedro Velho (incluída); Caminho do Chico (incluído) até a Rua Cosme Velho; por esta (incluída, incluído o Largo e o Beco do Boticário e os acessos aos túneis André e Antônio Rebouças), até a Rua Itamonte (incluída); Rua Indiana (incluída); Rua Cosme Velho (incluída) até a Rua Conselheiro Lampréia; por esta (incluída) até a escadaria que dá acesso à Rua Almirante Alexandrino; por esta (incluída) até a Estrada das Paineiras; por esta (excluída) até encontrar a Estrada de Ferro Corcovado; por esta (excluída, incluindo a Ladeira do Ascurra), até o ponto em que se encontra o prolongamento da Travessa das Escadinhas Dona Marta; daí, subindo a vertente em linha reta, até o ponto culminante do Morro Dona Marta (cota 362m); deste ponto, por uma linha reta, até encontrar o entroncamento da rua Sfefan Zweig com a Rua Belisário Távora; por esta (excluída) até a Rua General Glicério; por esta (incluída) até a Rua das Laranjeiras.

Art. 2º - Para efeito de proteção das edificações, ficam criadas sete subáreas de preservação com a respectiva relação das edificações preservadas, cujas características das fachadas, volumetria e cobertura serão mantidas.

Parágrafo único - São os seguintes os imóveis preservados nas sete subáreas:

Subárea 1:

Rua General Clicério: 324, 326, 335, 355, 364, 400, 407, 440, 445 e 486.

Rua General Cristóvão Barcelos: 24 e 280.

Rua Professor Ortiz Monteiro: 15

Subárea 2:

Rua das Laranjeiras: 486, 488, 506, 512, 531, 537, 539, 550, 559, 563 e 567.

Rua Rumânia : 11, 13, 14, 15, 19, 27 e 44.

Rua Pires de Almeida: 7, 8, 14, 15, 22, 26, 30, 41, 45, 49, 52, 53 ,56, 57, 60, 61, 65, 66, 67, 72, 73, 76 e 79.

Subárea 3:

Rua Cosme Velho: 89, 98, 103, 120 e 123.

Subárea 4:

Rua Cosme Velho: 218, 276, 342, 343, 350, 354 (casas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVII e XIX) 355, 361 (casas 1, 2 e 3) 362, 370 e 381.

Subárea 5 :

Rua Cosme Velho: 526, 539, 561, 586, 596, 599 e 647.

Rua Schimdt de Vasconcelos: 34.

Subárea 6:

Rua Cosme Velho: 778, 792, 800, 822, 829 e 857.

Boca do Boticário: 4.

Largo do Boticário: 20, 26, 28, 30 e 32.

Fonte localizada no lado direito do acesso ao Viaduto Machado de Assis.

Subárea 7:

Rua Cosme Velho: 985 e 1.166.

Ladeira dos Guararapes: 70.

Art. 3º - As edificações mencionadas no artigo anterior deverão obedecer ao alinhamento existente, ficando automaticamente revogados os projetos de alinhamento (PA) nos trechos que lhes são correspondentes.

Art. 4º - As demolições, as construções e quaisquer obras a serem efetuadas nas edificações preservadas deverão ser previamente aprovadas pelo Departamento Geral de Patrimônio Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 5º - Em caso de pintura e quaisquer outros reparos, para os quais normalmente não é exigida apresentação de projeto, será obrigatória a apresentação de fotografia no tamanho mínimo de 9 cm x 12 cm com o esquema das alterações a serem feitas.

Art. 6º - Em caso de demolição não licenciada, ou de sinistro, nas edificações preservadas, poderá o órgão mencionado no artigo anterior estabelecer a obrigatoriedade de reconstrução da edificação, mantidas as suas características originais. Em caso de obras ilegais, inclusive acréscimos, o órgão poderá, também, exigir a reconstituição do imóvel.

Art. 7º - Para proteção da Bica da Rainha, bem tombados nacional, os jardins do lote nº 381 da rua Cosme Velho deverão ser preservados e, para tanto, qualquer construção a ser feita nesse lote deverá ter a altura máxima de quatorze metros e afastamento frontal de quarenta metros.

Art. 8º - Todas as áreas de relevante interesse ecológico para fins de preservação devem ser definidas, incluídas as de propriedade privada, para instituição de limitações administrativas ao uso, objetivando a proteção de ecossistemas e da qualidade de vida da região e a subordinação e cuidados dessas áreas a um órgão público competente.

Art. 9º - A circulação viária dos bairros de Cosme Velho e Laranjeiras será objeto de estudos aprofundados pelos órgãos competentes, dentro de um sistema integrado aos outros bairros, com disciplinamento do tráfego local, dos estacionamentos de veículos de carga e descarga, dos pontos de ônibus, dos pontos finais e terminais de ônibus, dos pontos de táxis, com sinalização adequada das vias para a travessia em segurança de pedestres e cruzamento de veículos, sempre com a participação das comunidades e das entidades representativas desses bairros.

Art. 10 - Fica revogado o decreto nº 7.046 de 28 de outubro de 1987.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1140/90 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FERNANDO WILLIAM
Data de publicação DCM 10/31/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1784/91 em 29/10/1991
Tempo de tramitação: 329 dias.
Publicado no DCM em 31/10/1991 pág. 2/3
Publicado no D.O.RIO em 31/10/1991 pág. 1/2
RESOLUÇÃO SMC Nº 27 DE 04/11/1997 - DO - 165 DE 11/11/1997

Forma de Vigência Sancionada




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