Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4841/2008 Data da Lei 05/27/2008


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.841, de 27 de maio de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1517, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Aloísio Freitas
LEI Nº 4.841 DE 27 DE MAIO DE 2008

Art.1º As visitas diárias do profissional que exerce a função de Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos, aos consultórios, estabelecimentos de serviços médicos, odontológicos, médicos-veterinários e hospitalares privados, deverão ser feitas em consonância com o horário de funcionamento dos respectivos serviços, atendendo como é tradicional, à autorização dos responsáveis pelos mesmos.

Art.2º Os estabelecimentos acima mencionados poderão fixar cópia desta Lei em local visível ao público.

Art.3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de maio de 2008
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1517/2007 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ALOÍSIO FREITAS
Data de publicação DCM 05/28/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 4841/2008 em 27/05/2008
Veto: Total
Tempo de tramitação: 182 dias.
Publicado no DCM em 28/04/2008 pág. 4 e 5 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 28/04/2008 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 28/05/2008 pág. 5 - PROMULGADO
Publicado no DCM em 29/05/2008 pág. 3 - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO ORIGINAL (NÚMERO DA LEI)
Publicado no D.O.RIO em 10/06/2008 pág. 3 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 180/2008

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