Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.642, de 24 de setembro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 980, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos Filho.
LEI Nº 6.642, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a circulação e permanência de cães nas praias do Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Luiz Carlos Ramos Filho.
Art. 1º Fica permitida a circulação e a permanência de cães nas areias de todas as praias do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º O Poder Público poderá delimitar faixas de areia nas praias do Município do Rio de Janeiro para permanência e circulação de cães.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º, o Poder Público poderá determinar a aplicação de multa ao responsável pelo cão que circular ou permanecer nas demais faixas.
Art. 2º A permanência e a circulação de cães nas praias no âmbito do Município do Rio de Janeiro reger-se-á pelas disposições desta Lei, no que não conflitarem com as normas estaduais e federais editadas no uso de suas respectivas competências.
Art. 3º Os cães a que se refere o art. 1º desta Lei devem ter sido vacinados e não podem ser portadores de zoonoses.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se zoonose a infecção ou doença infecciosa transmissível.
§ 2º O responsável pelo animal deverá portar certificado de vacinação, ou cópia física ou digital, que contenha etiqueta semestral de vermifugação para apresentação à autoridade competente sempre que solicitado.
Art. 4º É obrigatório o uso de coleiras em cães nas praias do Município do Rio de Janeiro, bem como nas calçadas contíguas às areias das praias.
Art. 5º O condutor é o responsável pelo recolhimento dos dejetos do seu animal.
Art. 6º Haverá obrigação de reparar o dano quando, na ocorrência de ato ilícito, a presença temporária ou permanente de cães implicar risco para os direitos de outrem.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se, com a publicação desta Lei, o art. 6º, inciso II, da Lei Municipal nº 4.139, de 18 de julho de 2005, a Lei Municipal nº 2.358, de 6 de setembro de 1995, e demais dispositivos legais que contrariam o disposto nesta Lei.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/25/2019