Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.228, de 14 de dezembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 808, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo e Celso Costa.
LEI Nº 8.228, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas que visam contribuir com alerta de desaparecimento de crianças e adolescentes, nos termos que especifica, em suplementação à norma geral estabelecida pelo § 2° do art. 208 da Lei Nacional nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, como forma de proteção das crianças e adolescentes.
Art. 2° Imediatamente após o registro da ocorrência de desaparecimento de criança ou adolescente, o órgão que receber a notificação primária emitirá alerta de desaparecimento aos seguintes destinatários:
I - instalações aeroportuárias, rodoviárias e ferroviárias locais;
II - companhias de transporte, delegacias e postos de atendimento dos órgãos de segurança pública;
III - postos do juizado de menores e agências de viagem em funcionamento nesses locais;
IV - delegacias especializadas no atendimento às crianças e adolescentes;
V - em um raio de duzentos quilômetros a partir do local do desaparecimento:
a) aos postos da Polícia Rodoviária Federal e os da Polícia Militar que efetuam o controle das rodovias estaduais;
b) às praças de pedágio, aos postos de combustível, às paradas de ônibus intermunicipais, interestaduais e internacionais e às estações ferroviárias;
c) às emissoras de rádio, aos jornais locais e aos provedores de Internet.
Art. 3° Os sítios eletrônicos de órgãos públicos da Cidade deverão veicular, nos termos desta Lei, alerta de desaparecimento com o nome e a imagem da criança ou adolescente desaparecido e veicularão as seguintes informações:
I - nome do desaparecido;
II - fotografia ou retrato falado do desaparecido;
III - indicação de contato com a autoridade policial responsável;
IV - números de telefones e endereços eletrônicos aptos a receber informações sobre o desaparecido;
V - demais informações relevantes para a identificação e recuperação do desaparecido.
Art. 4° O alerta de desaparecimento só será emitido se atendidas as seguintes condições:
I - acordo e consentimento dos pais;
II - real perigo à integridade física ou à vida da vítima;
III - informações e elementos que permitam localizar a adolescente, ou seu sequestrador.
Art. 5º Para a máxima efetividade do que propõe esta Lei, o Poder Público poderá firmar convênios com empresas privadas para produção de material e de internet que atuam na Cidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/15/2023