Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3668/2003 Data da Lei 10/24/2003


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.668, de 24 de outubro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 1246, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Carlos Bolsonaro.

LEI Nº 3.668 DE 24 DE OUTUBRO DE 2003

Art. 1º O Poder Executivo, concederá aos condutores de veículos que estacionarem na área rotativa pública, o direito a uma hora de gratuidade, desde que estes comprovem o consumo no comércio local de no mínimo R$ 10,00 (dez reais).

Parágrafo único. A gratuidade será garantida a partir da apresentação da nota fiscal de compra com data e horário em que a mesma tenha sido realizada.

Art. 2º O condutor do veículo terá direito somente a primeira uma hora de gratuidade, devendo pagar o tempo excedente conforme estabelecido nas áreas rotativas.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1246/2003 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLOS BOLSONARO
Data de publicação DCM 10/27/2003 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 3668/2003 em 24/10/2003
Veto: Total
Tempo de tramitação: 213 dias.
Publicado no D.O.RIO em 23/09/2003 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 24/09/2003 pág. 6 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 27/10/2003 pág. 2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 04/11/2003 pág. 5 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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