Texto da Lei
LEI Nº 8.279, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Enfrentamento e Atendimento à Violência contra as Mulheres.
Autores: Vereadores Reimont, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros e Willian Coelho.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na formulação e na implementação da Política Municipal de Enfrentamento e Atendimento à Violência contra as Mulheres, o Poder Público pautar-se-á pelas seguintes diretrizes, dentre outras possíveis e necessárias, voltadas à prevenção e à erradicação da violência contra as mulheres:
I – desenvolvimento de ação de atendimento prioritário, especialmente de natureza médica, psicológica, jurídica e de assistência social, de modo interdisciplinar e intersetorial, às mulheres em situação de violência;
II – fomento à conscientização de todos, especialmente dos que fazem o atendimento às mulheres em situação de violência, em órgãos públicos ou em instituições privadas, sobre a importância da denúncia como forma de inibição da própria violência;
III – capacitação permanente dos agentes públicos das áreas da assistência social, saúde, educação, trabalho e em especial da Guarda Municipal quanto às questões de gênero, raça, etnia, com finalidade de prestar atendimento humanizado às mulheres em situação de violência;
IV – realização de campanhas contra a violência doméstica e familiar com ampla divulgação da Lei Maria da Penha;
V – divulgação permanente dos endereços e dos telefones de órgãos e entidades de atendimento à mulher em situação de violência, em especial o 180;
VI – incentivo de pesquisas acadêmicas no sentido de ampliar a formulação sobre o tema, ampliar os dados quantitativos e qualitativos nos órgãos do poder público e ampliar a pesquisa sobre o tema para melhorar as políticas públicas.
Art. 2º A Guarda Municipal do Rio de Janeiro, baseada nas suas atribuições elencadas no art. 5º da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, será orientada e treinada a atuar em casos de violência contra a mulher.
Parágrafo único. Serão destacados guardas municipais mulheres para atuarem, quando necessário, em casos de violência contra a mulher.
Art. 3º Considera-se mulher em situação de violência, para os fins desta Lei e em consonância com a Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006, toda mulher que sofra ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Art. 4º As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas das três esferas de governo poderão contribuir com informações, sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta Lei, por meio de celebração de acordos, convênios e parcerias com o poder público municipal, na forma permitida pela legislação em vigor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/16/2024