Texto da Lei
OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 1.869*, de 12 de maio de 1992, será republicada abaixo, em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 9 de junho de 1992, rejeitou o veto ao artigo 2º.
LEI Nº 1.869 *, DE 12 DE MAIO DE 1992
Institui a meia-entrada para ingresso de estudantes nos locais e nas condições que especifica.
Autor: Vereador Edson Santos
Art. 1º - Fica instituída a meia-entrada para o ingresso de estudantes em casa de exibição cinematográfica e de espetáculos teatrais, musicais ou circenses, bem como em praças esportivas e similares na área de esporte, cultura e lazer, nos termos desta Lei.
§ 1º - São beneficiários da meia-entrada os estudantes de qualquer grau regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino localizados no Município.
§ 2º - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independentemente de o estabelecido estar praticando preço promocional ou concedendo desconto.
"§ 3° Para fins no disposto neste artigo, fica assegurado o direito de meia entrada ao estudante de curso profissionalizante, técnico ou politécnico que esteja devidamente matriculado em instituição de ensino localizada neste Município" (Nova redação dada pela Lei nº 5.339/2011 - Lei declarada inconstitucional - RI 53/2013)
Art. 2º - O descumprimento desta Lei por parte de estabelecimento dentre os especificados no art. 1º sujeita o infrator à multa de vinte Unidades de Valor Fiscal do Município-Unif, e, em casos de reincidência, à suspensão ou cancelamento do alvará de funcionamento.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de junho de 1992.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/14/1992