Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3632/2003 Data da Lei 09/04/2003


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LEI N.º 3.632 DE 4 DE SETEMBRO DE 2003

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar obras de iluminação pública nas áreas de uso comum dos loteamentos populares, nos condomínios habitacionais verticais ou horizontais e em vilas residenciais.

Parágrafo único. Para melhor aplicação do caput do presente diploma legal, entenda-se por área de uso comum, arruamentos, praças, áreas de lazer ou servidões.

Art. 2.º O Poder Público ao efetuar a implantação ou melhoria de iluminação pública deverá observar o caráter social deste ato, podendo para tanto realizar obras em áreas doadas a municipalidade conforme a Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, ou em áreas particulares de uso público que façam parte de projetos habitacionais.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1060/2002 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI
Data de publicação DCM 09/05/2003 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3632/2003 em 04/09/2003
Tempo de tramitação: 308 dias.
Publicado no DCM em 05/09/2003 pág. 4 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 05/09/2003 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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