Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1521/1989 Data da Lei 12/29/1989


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LEI Nº 1.521, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A Secretaria Municipal de Transportes, com a participação da FAMERJ e do Sindicato dos Motoristas de Entrega a Frete e Mudança do Rio de Janeiro, estabelecerá pontos de estacionamento de veículos tipo "Kombi" ou "Pick-up" para fretes, nos diversos logradouros da Cidade.

Parágrafo Único - Os pontos acima referidos devem ser localizados preferencialmente em áreas já ocupadas pelos referidos frentistas, desde que não prejudiquem o tráfego da região.

Art. 2º - A Prefeitura Municipal deverá arcar com todas as despesas decorrentes com a feitura das placas indicativas dos referidos pontos, bem como se responsabilizar pela fiel observância das normas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, para se permitir o estacionamento de veículos a frete, beneficiados pela presente Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1989.


MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 334-A/89 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FERNANDO WILLIAM
Data de publicação DCM 01/04/1990 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO D.O RIO 201 de 04/01/1990.
Publicado no DCM 2 de 04/01/1990.

Forma de Vigência Sancionada




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