Texto da Lei
LEI Nº 1.521, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989.
Estabelece pontos para estacionamento de veículos, tipo "Kombi" ou "Pick up" a frete, em áreas do logradouro público e dá outras providências.
Autor: Vereador Fernando Willian
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Transportes, com a participação da FAMERJ e do Sindicato dos Motoristas de Entrega a Frete e Mudança do Rio de Janeiro, estabelecerá pontos de estacionamento de veículos tipo "Kombi" ou "Pick-up" para fretes, nos diversos logradouros da Cidade.
Parágrafo Único - Os pontos acima referidos devem ser localizados preferencialmente em áreas já ocupadas pelos referidos frentistas, desde que não prejudiquem o tráfego da região.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal deverá arcar com todas as despesas decorrentes com a feitura das placas indicativas dos referidos pontos, bem como se responsabilizar pela fiel observância das normas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, para se permitir o estacionamento de veículos a frete, beneficiados pela presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1989.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/04/1990