Texto Lei Complementar
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 121, de 20 de junho de 2012, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 64, de 2011, de autoria da Senhora Vereadora Tânia Bastos
LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 20 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre a concessão do direito a uma dispensa de ponto anual para a realização de exames de controle do câncer de mama.
Art. 1º Ao servidor público municipal, a partir dos trinta anos de idade, fica concedido o direito a uma dispensa de ponto anual, pela autoridade competente, para realização de exames, preventivos de controle do câncer de mama.
Parágrafo único. O direito à dispensa de trabalho anual de que trata o caput será concedido, desde que, comunicado com antecedência mínima de quinze dias da realização dos exames, ao superior hierárquico.
Art. 2º Após a realização dos exames os servidores deverão apresentar comprovante, que será anexado nas respectivas folhas de ponto.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de junho de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/25/2012
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |