Texto da Lei
LEI Nº 101 DE 27 DE ABRIL DE 1979.
ESTABELECE o regime jurídico dos residentes médicos.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A prestação de serviços do Residente Médico, por sua temporaneidade e natureza técnica especializada, na forma dos arts. 106 da Constituição Federal e 99 da Constituição do Estado, tem como regime jurídico o estabelecido nesta lei especial.
Art. 2º - Na Residência Médica o serviço prestado pelo Residente constitui, simultaneamente, modalidade de ensino de pós-graduação destinado a médicos, sob forma de curso de especialização, caracterizado por treinamento no desempenho de suas atribuições, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
§ 1º - A Residência em Medicina não poderá ultrapassar o prazo de 2 (dois) anos e a remuneração dos residentes não poderá ser inferior a vencimentos da classe inicial dos profissionais médicos que lhes ministrarem ensinamentos.
§ 2º - Os benefícios previstos nesta lei aplicam-se aos residentes em exercício na data de sua promulgação, relativamente ao período que falte para completar os dois anos previstos no parágrafo anterior.
Art. 3º - Os servidores a que se refere a presente lei estão sujeitos a vínculo ex lege com o Município, que será considerado para efeito de acumulação.
Art. 4º - O tempo correspondente aos serviços prestados na forma desta lei, se o servidor vier a se tornar funcionário efetivo, será computado exclusivamente para o efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 5º - O órgão ou entidade a que se vincular o servidor determinará as condições de prestação de serviço de acordo com o interesse público.
Art. 6º - Os servidores contratados na forma desta lei farão jus aos seguintes benefícios:
a) após um ano de efetivo serviço, férias remuneradas de trinta dias corridos;
b) repouso semanal remunerado;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença para repouso à gestante;
f) assistência médica.
Parágrafo único - Somente serão considerados os laudos e atestados médicos do serviço competente para constatar as condições de saúde dos funcionários do órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor.
Art. 7º - Os médicos admitidos à Residência em Medicina nos termos desta lei serão contribuintes obrigatórios do IPERJ e do IASERJ fazendo jus, no que couber, aos benefícios por eles concedidos, enquanto durar a prestação de serviços.
Art. 8º - A contratação do Residente Médico dependerá de prévia aprovação em exame médico e em prova de seleção pública, obedecida a ordem de classificação.
Art. 9º - A contratação depende da prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e se aperfeiçoa com a publicação, no órgão oficial, da relação dos contratados.
Art. 10 - Os contratados na forma desta lei não serão nomeados nem designados para cargos em comissão e funções gratificadas, tendo em vista o disposto no art. 2º desta lei.
Art. 11 - Findo o período previsto no parágrafo único do art 2º, o Residente receberá "Certificado de Residência Médica".
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos atuais médicos residentes.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1979
ISRAEL KLABIN
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/02/1979