Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.967, de 23 de setembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 848 de 2014, de autoria do Senhor Vereador Eduardão.
LEI Nº 5.967, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a instalação de bicicletários nas dependências das escolas públicas do Município.
Art.1° Ficam as escolas da rede pública, em funcionamento no âmbito do Município, obrigadas a reservar espaço e instalar estruturas adequadas para prender bicicletas - bicicletários, para uso exclusivo dos alunos, professores e funcionários de tais instituições.
Parágrafo único. Os bicicletários serão destinados a comportar somente bicicletas convencionais, não reclinadas, e caberá ao ciclista ter o seu próprio cadeado ou cabo/corrente para prender a bicicleta ao suporte.
Art. 2° As unidades de ensino referidas no art. 1º desta Lei terão cento e oitenta dias para se adequarem aos seus dispositivos.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/24/2015