Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 132/2013 Data da Lei 12/20/2013

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    LEI COMPLEMENTAR N.º 132 DE 20 DE dezembro DE 2013.


                          Disciplina, na forma do § 5º, do art. 134, da Lei Orgânica do Município, a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Município, bem como a carreira e o regime jurídico dos Procuradores e do quadro de pessoal de apoio da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências.

    Autor: Poder Executivo


    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Seção I
    Das Funções Institucionais e do Sistema Jurídico

    Art. 1º A Procuradoria-Geral do Município – PGM, órgão central do Sistema Jurídico Municipal, diretamente vinculado ao Prefeito, exerce privativamente, por seus Procuradores, com iguais deveres e direitos, a representação judicial e a consultoria jurídica do Município.

    Art. 2º À PGM é assegurada autonomia técnica, administrativa e financeira.

    §1º A autonomia técnica consiste na independência institucional para manifestação jurídica, consultiva e judicial em defesa dos interesses públicos e municipais, observados os princípios e leis que regem a administração pública.

    §2º A autonomia administrativa importa contar com quadro próprio de Procuradores e de Pessoal de Apoio e baseia-se na determinação do respectivo regime de funcionamento, na organização de seus serviços e no exercício de todos os atos necessários à gestão e à administração de seus recursos humanos, financeiros e materiais e, no que lhe competir, na titularidade do exercício do poder disciplinar.

    §3º A autonomia financeira é garantida por orçamento próprio, que permita o pleno funcionamento da Instituição.

    §4º O exercício dos cargos em comissão integrantes da estrutura da PGM é privativo dos Procuradores do Município, excetuados aqueles dos serviços de apoio.

    Art. 3º O Sistema Jurídico Municipal é composto pela PGM e pelos órgãos jurídicos da Administração Autárquica e Fundacional.

    Art. 4º À PGM compete a supervisão, a orientação técnica e o controle das atividades desenvolvidas pelos órgãos jurídicos das entidades da Administração Indireta do Município, seja na sua atuação consultiva, seja na judicial.
    Seção II
    Da Organização

    Art. 5º A PGM terá a seguinte estrutura básica:

    I – Gabinete do Procurador-Geral;

    II – Conselho Superior da PGM;

    III – Procuradorias Especializadas;

    IV – Centro de Estudos; e

    V – Corregedoria.

    §1º O Gabinete do Procurador-Geral é integrado por dois cargos de Subprocurador-Geral e um cargo de Procurador Chefe de Gabinete.

    §2º A estrutura da PGM será estabelecida por ato do Poder Executivo.
    Seção III
    Das Competências

    Art. 6º Compete à PGM:

    I – oficiar no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e na defesa dos interesses legítimos do Município;

    II – representar judicialmente o Município do Rio de Janeiro e suas entidades autárquicas e fundacionais;

    III – exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo;

    IV – exercer a supervisão e fixar a orientação técnica a ser observada pelos órgãos jurídicos da Administração Indireta;

    V – cobrar privativamente a Dívida Ativa do Município;

    VI – estabelecer normas para o funcionamento integrado do Sistema Jurídico Municipal;

    VII – opinar previamente acerca do exato cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados;

    VIII – opinar nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou em que esta questão possa influir como condição de seu prosseguimento;

    IX – aprovar minutas de editais licitatórios, termos, contratos, convênios e outros ajustes a serem firmados pela Administração Pública;

    X – elaborar as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito e de autoridades municipais da Administração Direta definidas em regulamento;

    XI – propor ao Prefeito o ajuizamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de leis e atos normativos;

    XII – responder às solicitações do Poder Executivo para exame de projetos de lei e demais atos normativos, bem como para elaborar razões de veto;

    XIII – propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares;

    XIV – propor ao Prefeito medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio público e a aperfeiçoar ou a corrigir as práticas administrativas;

    XV – apresentar suas propostas orçamentárias;

    XVI – realizar os concursos públicos de provas e títulos para o ingresso na carreira de Procurador;

    XVII – propor ao Prefeito a realização de concurso público para o quadro de apoio;

    XVIII – celebrar acordos em juízo, observados os critérios e limites fixados por ato do Poder Executivo.

    §1º Mediante convênios ou contratos, poderá a PGM prestar consultoria jurídica às empresas públicas e às sociedades de economia mista do Município ou representá-las judicialmente, assegurados o reembolso de eventuais despesas.

    §2º A requisição de processos administrativos, informações ou providências solicitadas pela PGM a qualquer órgão da Administração Direta e Indireta, para defesa do interesse público, terá prioridade em sua tramitação, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 7º Ao Procurador-Geral, nomeado em comissão pelo Prefeito dentre Procuradores estáveis no cargo, com prerrogativas e representação de Secretário Municipal, compete:

    I – exercer a direção e a representação da PGM, praticando todos os atos de gestão, administração, orientação e coordenação;

    II – exercer a supervisão geral do Sistema Jurídico Municipal;

    III – responder pelos serviços jurídicos, técnicos e administrativos da PGM, exercendo os poderes de hierarquia e controle;

    IV – receber citações, intimações e notificações; autorizar a propositura e a desistência de ações, a dispensa de interposição de recursos, em caráter geral ou especifico, ou a desistência dos interpostos e, na forma regulamentar, a não-execução dos julgados, a confissão, o reconhecimento da procedência do pedido, bem como dar quitação e firmar compromissos;

    V – nomear os ocupantes dos cargos e funções de confiança integrantes da PGM, com exceção dos Subprocuradores-Gerais, Procurador Chefe de Gabinete e Procurador Corregedor que serão indicados pelo Procurador-Geral para nomeação pelo Prefeito;

    VI – aprovar previamente a nomeação e a destituição dos ocupantes dos cargos em comissão ou empregos de confiança de natureza jurídica das entidades da Administração Indireta do Município, bem como a contratação de advogados para elaborar trabalhos jurídicos de interesse dessas entidades;

    VII – dar posse aos nomeados para cargos efetivos do Quadro de Apoio e para os cargos em comissão da PGM;

    VIII – executar a gestão do Fundo Orçamentário Especial da PGM, aplicando seus recursos nos termos da presente Lei Complementar;

    IX – autorizar a realização de acordos ou transações em juízo, observados os limites e critérios a serem fixados por ato do Prefeito.

    Parágrafo único. A delegação de competências para a prática dos atos previstos neste artigo somente será admitida para integrantes da categoria.

    Art. 8º O Conselho Superior da PGM será integrado pelo Procurador-Geral e pelos dois Subprocuradores-Gerais, como membros natos, bem como por seis Procuradores e respectivos suplentes, estáveis no cargo, eleitos por maioria simples de votos dos Procuradores em atividade, em votação secreta, na forma do seu Regimento Interno.

    §1º O mandato dos membros do Conselho Superior será de dois anos, permitida a reeleição.

    §2º O Conselho Superior será presidido pelo Procurador-Geral, que terá direito a voto.

    §3º Os membros do Conselho da Procuradoria não terão dispensa do cumprimento das atribuições inerentes aos seus cargos, nem terão direito a qualquer remuneração pelo exercício da função de Conselheiro.

    Art. 9º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma regimental.

    Art. 10. Compete ao Conselho Superior da PGM:

    I – pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo Procurador-Geral;

    II – propor ao Procurador-Geral e opinar sobre alterações na estrutura e no funcionamento da PGM e do Sistema Jurídico e nas respectivas atribuições;

    III – representar ao Procurador-Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público ou pelas conveniências do serviço na PGM e no Sistema Jurídico do Município;

    IV – manifestar-se previamente sobre a composição da comissão organizadora dos concursos para ingresso na carreira de Procurador do Município e deliberar sobre a composição das bancas examinadoras, bem como sobre as condições necessárias para a inscrição de candidatos em concurso;

    V – opinar sobre a política de aplicação dos recursos do Fundo Orçamentário Especial do Centro de Estudos;

    VI – exercer o poder disciplinar relativo aos Procuradores do Município, autorizando, de forma motivada, a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar e fixando eventuais penas deste último decorrentes, mediante deliberação tomada pela maioria absoluta dos seus membros;

    VII – sugerir ao Prefeito, mediante deliberação tomada pela maioria absoluta dos seus membros, a aplicação da pena de demissão a Procurador do Município;

    VIII – avaliar o desempenho do Procurador em estágio probatório, por si ou através de comissão especial designada, bem como deliberar sobre a confirmação, ou não, no cargo;

    IX – regulamentar as normas gerais de relotação dos Procuradores do Município;

    X – deliberar sobre a exoneração de Procurador do Município do cargo de Procurador Corregedor, na forma do art. 11, § 2º.

    Parágrafo único. Nas reuniões em que houver matéria de interesse específico de carreira integrante do Quadro de Apoio, delas poderão participar, a critério do Conselho, representantes da categoria envolvida.

    Art. 11. A Corregedoria da PGM será constituída por um cargo de Procurador Corregedor, que a chefiará, competindo-lhe:

    I – fiscalizar a atuação e o desempenho dos Procuradores do Município e dos servidores do quadro da PGM;

    II – realizar correições ordinárias e extraordinárias, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral, nos setores técnico-jurídicos da PGM e nos órgãos jurídicos integrantes da Administração Indireta;

    III – propor a adoção das medidas administrativas e disciplinares cabíveis, em vista do que for apurado nas correições;

    IV – encaminhar à deliberação do Procurador-Geral do Município os assuntos decorrentes das atividades de correição realizadas;

    V – propor ao Procurador-Geral do Município a edição de atos normativos visando ao aprimoramento dos serviços da PGM;

    VI – prestar auxílio ao Procurador-Geral do Município e aos dirigentes dos órgãos da Procuradoria na execução das medidas que objetivem o melhoramento e a regularidade das atividades e serviços da PGM e dos órgãos e entidades do Sistema Jurídico;

    VII – exercer outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Município.

    §1º O mandato para o cargo de Procurador Corregedor será de dois anos.

    §2° No curso do mandato, o Procurador Corregedor só poderá ser exonerado mediante ato sujeito à prévia aprovação do Conselho Superior da Procuradoria.

    §3° O Procurador Corregedor será escolhido dentre os Procuradores do Município em atividade e que contem com, pelo menos, cinco anos de exercício efetivo, permitida uma recondução.

    §4º O Procurador Corregedor poderá contar, para o desempenho de suas funções, com até dois Procuradores do Município, designados pelo Procurador-Geral, que exercerão os cargos de Procuradores Corregedores Assistentes.

    §5º As chefias dos órgãos da PGM e das assessorias jurídicas dos órgãos e entidades da Administração Indireta deverão prestar auxílio ao Procurador Corregedor, informando sobre a regularidade e o funcionamento dos respectivos serviços e fornecendo todos os documentos requisitados para fins de correição.


    §6º O Procurador Corregedor poderá requisitar à Chefia dos órgãos e entidades referidos no § 5º autos de procedimentos administrativos, mediante comunicação com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

    §7º O Procurador Corregedor guardará sigilo na elucidação dos fatos e no exercício de toda e qualquer atividade correcional.

    §8º Nos meses de janeiro e de julho de cada ano, os órgãos da PGM deverão encaminhar ao Procurador Corregedor um relatório circunstanciado das atividades desempenhadas pelos mesmos, identificando, entre outros, o total de procedimentos administrativos e judiciais do acervo de cada Procurador do Município, as decisões favoráveis e desfavoráveis havidas em cada qual, o quantitativo de contestações apresentadas, de recursos interpostos e de peças de igual relevância, bem como de pareceres emitidos.

    §9º Sempre que for necessário, o Procurador Corregedor poderá convocar qualquer Procurador do Município ou servidor do Quadro para verificar as razões de qualquer desvio funcional, orientando-os na superação de eventuais dificuldades e auxiliando-os no retorno ao desempenho profícuo e normal de suas atividades profissionais.

    Art. 12. As correições ordinárias terão por objeto a verificação da regularidade do serviço, da eficiência e da pontualidade dos Procuradores do Município no cumprimento das suas atribuições, bem como da observância das determinações emanadas do Procurador-Geral do Município.

    §1º Terminada a correição, o Procurador Corregedor poderá fazer as recomendações que entender convenientes aos Procuradores do Município, visando à rápida emenda de equívocos e erros, omissões ou abusos, bem ainda correções necessárias à regularidade do serviço.

    §2º Concluída a correição ordinária, o Procurador Corregedor encaminhará relatório circunstanciado ao Conselho da PGM, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as medidas de natureza administrativa e de caráter disciplinar que entender pertinentes.

    Art. 13. As correições extraordinárias serão realizadas pelo Procurador Corregedor, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral do Município, sem natureza de procedimento sancionatório, para verificação dos fatos, sempre que houver indício de:

    I – descumprimento de dever funcional ou procedimento incorreto;

    II – atos que comprometam o prestígio e a dignidade da Instituição ou dos demais órgãos jurídicos municipais.

    §1º Nas correições extraordinárias poderá o Procurador Corregedor ser auxiliado por Procuradores do Município designados por ato do Procurador-Geral do Município.

    §2º As correições extraordinárias serão comunicadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

    §3° Aplicam-se à correição extraordinária, no que couber, as normas estatuídas para a correição ordinária.



    Seção IV
    Da Carreira de Procurador
    Subseção I
    Dos Cargos

    Art. 14. Os cargos de Procurador do Município, com quantitativo fixado em lei, são organizados em carreira composta de três categorias: primeira, segunda e terceira, de iguais atribuições e responsabilidades.
    Subseção II
    Do Estágio Probatório

    Art. 15. A confirmação do Procurador na carreira decorrerá do preenchimento dos seguintes requisitos, apurados a contar da data do início do exercício funcional:

    I – probidade;

    II – zelo funcional;

    III – eficiência;

    IV – participação nas atividades programadas para fins de treinamento;

    V – interesse, espírito de iniciativa e de colaboração;

    VI – urbanidade;

    VII – disciplina;

    VIII – satisfatório desempenho técnico das atribuições e funções específicas do cargo.

    Parágrafo único. O Procurador em regime de estágio probatório não poderá ter exercício em órgãos ou entidades estranhos à PGM.

    Art. 16. A atuação do Procurador, em estágio probatório, será avaliada, ao menos, quadrimestralmente, pelo Conselho Superior ou por Comissão por ele designada.

    Parágrafo único. A confirmação no cargo somente poderá ser negada por decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho.
    Subseção III
    Da Promoção

    Art. 17. A promoção às categorias superiores dar-se-á a cada três anos de efetivo exercício e de forma automática.

    Art. 18. Não poderá ser promovido o Procurador que tenha sofrido penalidade funcional nos três anos imediatamente anteriores a data em que ocorrer a promoção.

    Parágrafo único. O prazo para fins de promoção, na hipótese de imposição de penalidade funcional, recomeça a fluir a partir da data da conclusão da sanção.
    Subseção IV
    Das Garantias e Prerrogativas

    Art. 19. Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos Procuradores os direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos advogados em geral.

    Parágrafo único. São prerrogativas dos Procuradores do Município:

    I – solicitar auxílio e colaboração das autoridades e dos agentes públicos para o desempenho de suas funções;

    II – requisitar dos agentes públicos competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

    III - ser ouvido como testemunha em qualquer procedimento administrativo municipal em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente;

    IV – possuir carteira de identidade e funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral;

    V – postular relotação e a ela concorrer, conforme regulamento da PGM.

    Subseção V
    Da Remuneração e dos Proventos Dos Procuradores

    Art. 20. A remuneração dos Procuradores do Município somente sofrerá os descontos facultativos e os previstos em lei.

    Art. 21. Aplica-se aos Procuradores do Município o limite remuneratório fixado para os Procuradores pelo art. 37, XI, da Constituição da República.

    Art. 22. O vencimento básico dos Procuradores do Município guardará a diferença de dez por cento de uma para outra categoria, a partir do fixado para o cargo de Procurador do Município de 3ª Categoria.

    Art. 23. Aplicam-se à remuneração percebida pelos Procuradores do Município os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos demais servidores municipais.

    Art. 24. O Procurador do Município terá direito a perceber, além de seus vencimentos básicos, as vantagens previstas na presente Lei Complementar e em legislação geral ou específica.

    Art. 25. É instituído o Adicional de Qualificação, a ser pago através de recursos do Fundo Especial, destinado aos Procuradores em razão dos conhecimentos adquiridos através de cursos de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, desde que a qualificação se dê na área jurídica, conforme percentuais dispostos no Anexo II.

    §1º Serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.

    §2º Os cursos de pós-graduação lato sensu deverão ter duração mínima de trezentas e sessenta horas.

    §3º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um adicional de qualificação previsto no Anexo II.

    §4º O Adicional de Qualificação será devido a partir da data da apresentação do título, diploma ou certificado à Gerência de Recursos Humanos da PGM.

    §5º Ao ser concedido, o Adicional de Qualificação integrará a remuneração do servidor enquanto detentor do cargo público no qual foi deferida a vantagem.

    §6º A vantagem mencionada no § 5º poderá ser revista desde que o servidor reúna os requisitos indispensáveis à sua concessão, na forma prevista no Anexo II.

    §7º Após a sua concessão, a vantagem somente será descontinuada na hipótese de novo provimento em cargo público decorrente de aprovação em certame público.

    §8º Os aposentados nas categorias funcionais mencionados nesta Lei Complementar poderão requerer a percepção do Adicional de Qualificação, desde que comprovem ter preenchido os requisitos previstos neste artigo antes da aposentadoria.

    Art. 26. A parcela de honorários advocatícios que, nos termos do art. 36, não for destinada ao Fundo Especial, será distribuída aos Procuradores a título de honorários de sucumbência, em periodicidade semestral, facultada ao Poder Executivo a redução desse prazo.

    §1º A verba a que se refere o caput não integra a remuneração, não será considerada para efeito de cálculo dos proventos de inatividade, de pensões ou de qualquer vantagem funcional, nem sofrerá incidência da contribuição previdenciária.

    §2º O rateio dos honorários advocatícios será realizado da seguinte forma:

    I – ao Procurador do Município que tiver dez ou mais anos de efetivo exercício no sistema jurídico será distribuída uma unidade honorária.

    II – ao Procurador do Município que ingressar na carreira será distribuída, após um ano de efetivo exercício no sistema jurídico, 0,1 unidade honorária, cuja referência será acrescida de 0,1 unidade a cada ano de exercício efetivo, até completar uma unidade inteira.

    III – após um ano de aposentadoria ou afastamento, inclusive do Sistema Jurídico, a distribuição da unidade honorária ao Procurador do Município sofrerá redução de 0,1 unidade honorária, a cada ano de inatividade ou afastamento, até zerar a unidade.

    §3º Alcançar-se-á o valor da unidade honorária pela divisão do montante a ser repassado pela soma de todas as unidades e respectivas frações que os Procuradores do Município fizerem jus.

    §4º Aplica-se o disposto no inciso III, do § 2º, do presente artigo à distribuição que se fará:

    I – aos sucessores do Procurador do Município falecido, na proporção em que lhe era devido;

    II – aos Procuradores do Município demitidos ou exonerados do cargo.

    §5º Ao Procurador do Município que retornar de afastamento será aplicada a regra do inciso II, do § 2º, partindo-se da fração de unidade que fazia jus no momento do retorno.

    §6º Para os fins dos incisos I e II do § 2º, considera-se como efetivo exercício se o afastamento for inferior a um ano.

    §7º O Poder Executivo poderá estabelecer teto do valor a ser distribuído por Procurador, a cada exercício financeiro, a título de rateio de honorários.

    §8º O valor que exceder o limite previsto no § 7º poderá ser distribuído em períodos subsequentes.

    §9º O valor da parcela de honorários advocatícios a ser distribuído na forma do caput compreenderá o valor total arrecadado no exercício, incluído o montante total arrecadado no exercício da publicação da presente Lei Complementar.



    Seção V
    Da Ética Funcional

    Art. 27. Os Procuradores devem pugnar pelo prestígio da Administração Pública e da Justiça, zelando pela dignidade de suas funções.

    Art. 28. É dever do Procurador a observância dos preceitos contidos no Código de Ética Profissional dos Advogados e, ainda:

    I – desincumbir-se assiduamente de seus encargos funcionais;

    II – desempenhar com zelo e presteza as atribuições de seu cargo e as que lhe forem atribuídas por seus superiores hierárquicos;

    III – zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;

    IV – observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que tramitem em segredo de justiça;

    V – comunicar ao Procurador-Geral irregularidades que afetem o interesse público municipal;

    VI – sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;

    VII – guardar o respeito, a lealdade e o senso de cooperação, devidos aos demais Procuradores e servidores;

    VIII – diligenciar por seu contínuo aperfeiçoamento jurídico;

    IX – observar os deveres estabelecidos para o funcionalismo público municipal;

    X – não se valer do cargo ou de informações obtidas em decorrência do seu exercício para obter qualquer espécie de vantagem, inclusive no desempenho da advocacia privada.

    Art. 29. É vedado ao Procurador falar em nome da Instituição ou manifestar-se, por qualquer meio de divulgação pública, sobre assunto pertinente à sua atuação, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral ou em caráter didático ou doutrinário.

    Art. 30. O Procurador dar-se-á por impedido:

    I – em processo em que seja parte ou de qualquer forma interessado;

    II – em processo em que seja interessado cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau;
    III – em processo em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

    IV – em processo judicial que verse sobre tema a cujo respeito tenha proferido parecer contrário aos interesses municipais;

    V – em processo que envolva interesses de quem, nos últimos dois anos, tenha sido cliente seu ou de escritório de que participe;

    VI – quando amigo íntimo ou inimigo da parte interessada no processo judicial ou administrativo.

    Art. 31. O Procurador poderá declarar-se suspeito por motivo íntimo.

    Art. 32. É defeso ao Procurador funcionar como advogado:

    I – em processo ou procedimento contencioso ou voluntário em que haja interesse do Município do Rio de Janeiro e/ou de entidade de sua Administração Indireta.

    II – na advocacia consultiva privada, em matéria de interesse ou relacionada ao Município do Rio de Janeiro.
    Seção VI
    Do Quadro de Pessoal de Apoio da
    Procuradoria Geral do Município

    Art. 33. O Quadro de Pessoal de Apoio da PGM é constituído pelas categorias e respectivos quantitativos de cargos previstos em lei.

    Art. 34. As categorias funcionais de Assistente de Documentação, Auxiliar de Procuradoria, Agente de Procuradoria, Telefonista, Agente de Portaria e Servente, do Quadro de Pessoal de Apoio da PGM, são compostas de classes, às quais correspondem às referências de vencimentos fixadas no Anexo I.

    Art. 35. Além das vantagens previstas em lei, os servidores do Quadro de Pessoal de Apoio da PGM, mencionados no art. 34, terão direito a perceber o Adicional de Qualificação.

    Parágrafo único. O Adicional de Qualificação previsto no caput será concedido na forma do art. 25 da presente Lei Complementar e conforme o Anexo II, independentemente de vinculação da qualificação com a área jurídica.

    Seção VII
    Do Fundo Orçamentário Especial

    Art. 36. O Fundo Orçamentário Especial da PGM, instituído pela Lei nº 788, de 12 de dezembro de 1985, terá como receita:

    I – até setenta por cento dos honorários advocatícios concedidos aos Procuradores do Município em processo judicial, inclusive quando atuarem na qualidade de representantes da Administração Indireta do Município;

    II – valores decorrentes de atividades e serviços do Centro de Estudos, incluindo publicações e o lucro de eventos patrocinados;

    III – auxílios, subvenções e contribuições;

    IV – doações e legados;

    V – taxas de inscrição nos concursos para o ingresso na carreira de Procurador do Município ou nos cargos do seu Quadro de Pessoal de Apoio;

    VI – dotações orçamentárias a ele destinadas;

    VII – os resultados da gestão financeira.

    Parágrafo único. Ato do Poder Executivo fixará o percentual de repasse da receita a que se refere o inciso I, observado o limite ali estabelecido.

    Art. 37. Os recursos do Fundo serão movimentados em conta especial, na qual deverão ser depositadas suas receitas.

    Art. 38. O Fundo Orçamentário tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da PGM voltados para a consecução de suas finalidades institucionais, incluindo:

    I – o aprimoramento técnico e intelectual dos Procuradores do Município;

    II – na forma regulamentar, as subvenções para assistência à saúde dos Procuradores, dos servidores do Quadro de Apoio, dos servidores cedidos à PGM e de seus respectivos dependentes; a concessão ou complementação de benefícios assistenciais e previdenciários; bem como as eventuais indenizações de direitos funcionais não fruídos pelos Procuradores;

    III – compra de publicações e material tecnológico para a PGM, necessários ao desempenho de suas funções.

    Parágrafo único. O saldo positivo existente no Fundo ao final do exercício será transferido para o exercício seguinte.

    Art. 39. As publicações relativas a matérias jurídico-municipais decorrentes das atividades do Centro de Estudos poderão ser alienadas a título oneroso ou gratuito.


    Seção VIII
    Das Disposições Finais e Transitórias

    Art. 40. Aos integrantes do Quadro da PGM aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições gerais relativas aos servidores públicos municipais.

    Art. 41. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no Município, o Procurador e os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Apoio da Procuradoria terão direito ao gozo de licença especial pelo prazo de três meses, com todos os direitos e vantagens do cargo de provimento efetivo.

    Parágrafo único. Para os efeitos desse artigo será considerado o tempo de serviço anterior à vigência desta Lei Complementar.
      Art. 42. A Gratificação de Incentivo à Atividade de Cobrança da Dívida Ativa Municipal, instituída pela Lei nº 1.517, de 29 de dezembro de 1989, fica fixada, em caráter fixo e permanente, no percentual de cento e oitenta por cento, para os destinatários do inciso II, do art. 3º, da referida Lei, incluindo-se o Procurador-Geral do Município e os Subprocuradores.

      Art. 43. Fica assegurada aos servidores do Quadro de Apoio da PGM e aos servidores da administração direta nela lotados na data de sua instalação, a percepção da gratificação prevista na Lei nº 1.517, de 1989, nos seus limites individuais atualmente vigentes, em caráter fixo e permanente.
        Art. 44. A primeira eleição dos membros componentes do Conselho Superior da PGM será convocada pelo Procurador-Geral no prazo de até cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei Complementar, e realizada nos trinta dias subsequentes.

        Art. 45. Para os efeitos de progressão funcional na carreira de Procurador será considerado o tempo de serviço no cargo prestado anteriormente à vigência desta Lei Complementar.

        Art. 46. Para os fins do disposto no art. 26, será considerado o tempo de efetivo exercício e de inatividade dos Procuradores do Município até a entrada em vigor da presente Lei Complementar.

        Art. 47. Fica alterado, conforme Anexo III, o quantitativo de cargos das categorias ali mencionadas, do Quadro de Pessoal de Apoio da PGM, mantendo-se os quantitativos das demais categorias.

        Art. 48. Ficam extintos os cargos da categoria funcional de Analista Superior de Procuradoria do Quadro de Apoio da Procuradoria criados através da Lei n.º 4.816, de 6 de maio de 2008, e os cargos da categoria funcional de Assistente Técnico do Quadro de Apoio da Procuradoria, criados através da Lei n.º 789, de 12 de dezembro de 1985.

        Art. 49. Até que o percentual referido no Parágrafo único do art. 36 desta Lei Complementar seja fixado, será adotado o total correspondente a setenta por cento, incluindo o exercício no qual a presente Lei Complementar for publicada.

        Art. 50. A partir da publicação desta Lei Complementar, fica extinto o pagamento da Gratificação de Encargos Especiais atribuída, atualmente, em valor fixo a categorias relacionadas no art. 34.

        Art. 51. A estrutura de cargos em comissão e função gratificada da PGM será acrescida dos cargos constantes do Anexo IV.

        Art. 52. Aos valores indicados no Anexo I serão aplicados os índices de reajuste anual dos servidores do Município posteriores a agosto de 2013.

        Art. 53. Ficam mantidas as vigências das Leis nº 788, de 1985; nº 789, de 1985; nº 1.025, de 14 de julho de 1987; nº 1.517, de 1989; nº 2.458, de 29 de julho de 1996; e nº 4.980, de 19 de dezembro de 2008, no que não conflitarem com a presente Lei Complementar.

        Art. 54. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 55. Fica revogado o art. 9º da Lei n.º 789, de 1985.



        EDUARDO PAES
      ANEXO I

      CARGO
      CATEGORIA
      R$
      Assistente de Documentação
      Especial FO
      2.000,68
      1ª Classe FA
      1.818,80
      2ª Classe FB
      1.653,45
      3ª Classe FB
      1.503,14
      Auxiliar de Procuradoria
      Especial BO
      1.613,28
      1ª Classe A1
      1.466,62
      2ª Classe A2
      1.333,29
      3ª Classe A3
      1.212,08
      Agente de Procuradoria
      Especial BO
      1.613,28
      1ª Classe A1
      1.466,62
      2ª Classe A2
      1.333,29
      3ª Classe A3
      1.212,08
      Telefonista
      Especial CO
      1.163,38
      1ª Classe A4
      1.057,63
      2ª Classe A5
      961,48
      3ª Classe A6
      874,07
      Agente de Portaria
      Especial AS
      1.027,98
      1ª Classe AE
      934,53
      2ª Classe AF
      849,57
      3ª Classe AG
      772,34
      Servente
      Especial HS
      894,67
      1ª Classe AH
      813,34
      2ª Classe AI
      739,40
      3ª Classe AJ
      678,00

      ANEXO II

      BENEFICIÁRIOS
      SERVIDORES EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
      SERVIDORES EM CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

      SERVIDORES EM CARGOS DE NÍVEL ELEMENTAR
      CURSO
      NIVEL MÉDIO
      GRADUAÇÃO
      ESPECIALIZAÇÃO
      MESTRADO
      DOUTORADO
      PÓS-DOUTORADO
      PERCENTUAL
      5%
      7%
      9%
      11%
      22%
      25%

      * O percentual incidirá sobre o vencimento básico da categoria/classe inicial do cargo


      ANEXO III

      CATEGORIAS
      QUANTITATIVO DE CARGOS
      Engenheiro Civil
      9
      Arquiteto
      9
      Contador
      18
      Auxiliar de Procuradoria
      280

        ANEXO IV

        CARGOS
        QUANTITATIVO DE CARGOS
        Subprocurador-Geral
        1 – DAS 10 A
        Procurador Corregedor
        1 – DAS 10 B
        Procurador Corregedor Assistente
        2 – DAS 9
        Procurador Assessor
        10 – DAS 8


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        Projeto de Lei
        Complementar nº
        54/2013 Mensagem nº 48/2013
        Autoria PODER EXECUTIVO
        Data de publicação DCM12/23/2013 Página DCM 20/25
        Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
        Data de publicação DO 12/23/2013 Página DO 3 a 8

        Observações:



        Forma de Vigência Sancionada
        Revogação



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        Atalho para outros documentos

        DECRETO Nº 39012 DE 30 DE JULHO DE 2014

           
        Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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