Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2202/1994 Data da Lei 06/29/1994


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 2.202 DE 29 DE JUNHO DE 1994.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a transferir para o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS os servidores pertencentes ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - FUNDO-RIO.

Parágrafo único - VETADO

Art. 2º - VETADO

Parágrafo único - VETADO

Art. 3º - Os cargos e empregos do Fundo Rio alcançados pelo disposto no art. 1º são os constantes do Anexo I.

Art. 4º - Os servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do Fundo Rio farão jus à percepção da remuneração-base estabelecida no Anexo II para a respectiva Terceira Categoria, tendo o mês de abril como referência e sobre cujos valores incidirá o percentual do reajuste geral dos servidores do Município fixado para o mês de maio de 1994.

Parágrafo único - À remuneração referida no caput será aplicado o critério proporcional de hierarquização pertinente às carreiras de categorias indiferenciadas.

Art. 5º - O Poder Executivo concederá Gratificação Especial aos servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do Fundo Rio que desempenhem suas atribuições em ações emergenciais, de risco ou de difícil acesso, assim definidas em ato do Prefeito.

§ 1º - O valor da Gratificação prevista no caput não poderá exceder a duas vezes e meia o piso da remuneração atribuída ao funcionalismo municipal.

§ 2º - VETADO

§ 3º - No caso dos servidores estatutários, a Gratificação Especial será incorporada aos proventos da aposentadoria, desde que o servidor a tenha percebido durante cinco anos consecutivos.

Art. 6º - Ficam criadas na estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social dez Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento Social, coordenada cada uma por um Coordenador I, símbolo DAS-9, cujos cargos ficam criados por esta Lei, conforme os Anexos III e IV.

Parágrafo único - Caberá às Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento Social coordenar os planos, programas, projetos ações e atividades destinados à promoção do bem-estar social nas Áreas e Sub-áreas de Planejamento.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

CESAR MAIA


ANEXO I

FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL-FUNDO RIO
CARGOS E EMPREGOS PASSÍVEIS DE TRANSFERÊNCIA PARA A
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL


CARGO
CLASSE
QUANTITATIVO POR
CLASSE
      NÍVEL SUPERIOR
      Profissionais de nível
      superior
A
B
C
89
52
7
      NÍVEL MÉDIO DE SEGUNDO GRAU
      Agente de Administração
Especial


5
77
4
51
      Agente de Material
Especial


-
4
-
-
      Desenhista
Especial


-
6
-
1
      Técnico Comunitário nível II
Única
6
      Assistente de Administração
Única
6
      Técnico Comunitário de nível

      Médio

Única
18
      NÍVEL MÉDIO DE PRIMEIRO GRAU
      Agente Auxiliar de
      Administração
Especial

2a
-
29
-
32
      Artífice
      Especial
Especial


-
4
-
2
      Agente Comunitário
      nível II
Especial


-
189
115
446
      NÍVEL ELEMENTAR DE PRIMEIRO GRAU ESPECIALIZADO
      Agente Comunitário
      nível I
Especial


-
90
72
366
      Agente de Vigilância
Especial


-
35
-
21
      Cozinheiro
Especial


-
13
-
25
      NÍVEL ELEMENTAR DE PRIMEIRO GRAU
      Trabalhador
Especial

2
-
6
-
19
      Copeiro
Especial


-
2
-
-
      Auxiliar de Serviços
      Gerais
Especial


-
1
-
4
      Contínuo
Especial


-
-
-
2
      PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
      Engenheiro / Arquiteto
A
B
C
43
27
3
      Técnico de Nível Superior
Única
5
      Técnico Comunitário nível II
      . Médico


-
5
11
      Técnico Comunitário nível II
      . Dentista


-
-
12
      Técnico Comunitário nível II
      . Psicólogo


-
-
2
      Técnico Comunitário nível II
      . Enfermeiro


-
-
2
      Técnico de Nível Médio de
      Saúde


6
-
32



ANEXO II


REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
TERCEIRA CATEGORIA
ABRIL 1994


    NÍVEL
VALOR/CR$
    Elementar de Primeiro Grau
92.000,00
    Elementar de Primeiro Grau Especializado
103.725,00
    Médio de Primeiro Grau
130.953,00
    Médio de Segundo Grau Especializado
165.000,00
    Superior
265.877,00


ANEXO III

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
COORDENADORIAS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
POR ÁREAS DE PLANEJAMENTO E REGIÕES ADMINISTRATIVAS


Área de Planejamento
Regiões Administrativas
Área de Planejamento 1 - AP-1I - Portuária
II - Centro
III - Rio Comprido
VII - São Cristóvão
XXI - Paquetá
XXIII - Santa Teresa
Área de Planejamento 2.1 - AP-2.1IV - Botafogo
V - Copacabana
VI - Lagoa
XXVII - Rocinha
Área de Planejamento 2.2 - AP-2.2VIII - Tijuca
IX - Vila Isabel
XII - Inhaúma
Área de Planejamento 3.1 - AP-3.1XIII - Méier
XXIX - Complexo do Alemão
XXVIII - Jacarezinho
Área de Planejamento 3.2-AP-3.2X - Ramos
XI - Penha
XX -Ilha do Governador
XXX -Complexo da Maré
Área de Planejamento 3.3-AP-3.3XIV - Irajá
XV - Madureira
XXII - Anchieta
XXV - Pavuna
Área de Planejamento 4-AP-4XVI - Jacarepaguá
XXIV - Barra da Tijuca
Área de Planejamento 5.1-AP-5.1XVII - Bangu
Área de Planejamento 5.2-AP-5.2XVIII - Campo Grande
XXVI - Guaratiba
Área de Planejamento 5.3-AP-5.3XIX - Santa Cruz

ANEXO IV


SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CARGOS CRIADOS PARA AS
COORDENADORIAS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL


Denominação
Símbolo
Quantitativo
    Coordenador de Coordenadoria
    Regional de Desenvolvimento
    Social
DAS-9
10




Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 621-A/94 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 06/30/1994 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2202/94 em 29/06/1994
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 56 dias.
Publicado no DCM em 30/06/1994 pág. 4/5 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 30/06/1994 pág. 2/3 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.