Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 31/1997 Data da Lei 07/14/1997

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LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 14 DE JULHO DE 1997.
Autor: Poder Executivo O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e a seguinte Lei:

Art. 1º As obras de construção, modificação ou acréscimo, comprovadamente existentes até à data da publicação desta Lei Complementar, executadas sem o devido licenciamento, e que contrariem normas urbanísticas e edilícias vigentes, poderão ser legalizadas, a requerimento do interessado, acompanhado de documento técnico elaborado por profissional de engenharia ou arquitetura, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, sob as seguintes condições:

I – comprovação de existência legal do imóvel pelo proprietário ou por seu detentor, acompanhada de anuência expressa do proprietário, não sendo esta exigível para os imóveis em situação de posse;

II – requisitos mínimos de segurança, habitalidade e higiene de acordo com os padrões e normas técnicas vigentes;

III – não ocupe áreas públicas, de recuo, não edificáveis, faixas de escoamento de águas pluviais e de proteção a mares, rios e lagoas;

IV – não constituam uso em desacordo com o aprovado;

VI – VETADO.

V – não ultrapassem em mais de um pavimento acima do aprovado para a edificação em função da Legislação vigente na época;

§ 1º A legalização de obras sobre as quais haja questionamento judicial decorrente de direitos de condomínios ou vizinhos ficará condicionada ao resultado da ação respectiva.

§ 2º O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de toda a documentação necessária ao pedido de licença, de acordo com as normas vigentes.

§ 3º A legalização da obra implicará o imediato cadastramento, para fins de lançamento da tributação municipal correspondente.

§ 4º Considerar-se-ão obras executadas aquelas que apresentem, no mínimo, paredes, pisos e tetos ou cobertura construídos.

Art. 2º A legalização dar-se-á com pagamento ao Município de uma contrapartida correspondente a um percentual do valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado (VU/m²) constante da guia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana relativo ao exercício de 1997 e aos fatores de correção referentes a imóvel novo, mediante aferição com dados do cadastro fundiário, observados estes índices:

I – para áreas cobertas, oitenta por cento do VU;

II – para áreas descobertas, quarenta por cento do VU.

§ 1º A importância a ser recolhida terá seu valor atualizado pela Unidade Fiscal do Município em vigor na data em que se realizar o pagamento.

§ 2º Os recursos arrecadados constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e se destinarão a dar suporte financeiro à implantação dos objetivos, programas e projetos de habitação e infra-estrutura de saneamento básico em Áreas de Especial Interesse Social instituídas na forma do Plano Diretor Decenal da Cidade (Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992).

§ 3º Ficam os templos religiosos isentos do pagamento da contrapartida instituída no caput deste artigo.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

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Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 62/96 Mensagem nº 465/1996
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM07/16/1997 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no D.O.RIO em 15/07/1997 pág. 2 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 16/07/1997 pág. 3/4 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 27/08/1997 pág. 17 - REPUBL. DO DESPACHO DO OFÍCIO


Forma de Vigência Sancionada
Revogação





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