Texto da Lei
LEI Nº 1.517, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada, no âmbito exclusivo da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, a Gratificação de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa Municipal, atribuída aos servidores dos quadros de pessoal da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, à exceção do Procurador-Geral e do Subprocurador Geral.
§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se em efetivo exercício os servidores em atividade no período de apuração, inclusive nas hipóteses previstas no art. 64, I a IX e no art, 82, I, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
§ 2º - ... vetado
§ 3º - Farão jus à gratificação de que trata este artigo, enquanto permanecerem em exercício na Procuradoria da Dívida Ativa, os servidores da Administração Direta e Indireta lotados na Procuradoria-Geral do Município na data de sua instalação.
§ 4º - O valor da gratificação mencionada no parágrafo anterior será igual ao da atribuída à categoria funcional de Auxiliar de Procuradoria, para o pessoal de nível superior e médio, e à categoria funcional de Agente de Portaria, para o pessoal de nível elementar.
Art. 2º - O limite global da despesa com a gratificação não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da arrecadação efetiva da dívida ativa, amigável e judicial, no período de apuração.
Art. 3º - O limite individual da gratificação percebida pelos servidores será estabelecido pelo Poder Executivo nas condições seguintes:
I - para os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral, em até 150% (cento e cinqüenta por cento) do vencimento-base do respectivo cargo;
II - para os ocupantes do cargo de Procurador do Município, em até 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do respectivo cargo.
Art. 4º - A forma de apuração e de graduação da gratificação será regulamentada dentro de 30 (trinta) dias, por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - Na hipótese de o valor arrecadado, no período de apuração, não permitir o pagamento de todos os servidores, a gratificação será rateada nos termos do regulamento. No caso inverso, o valor que remanescer do pagamento integral da gratificação a todos os servidores não poderá ser utilizado para efeito de cálculo de complementação da gratificação, exceto para o período de apuração imediatamente posterior.
Art. 5º - A verba prevista no § 1º do art. 5º da Lei nº 788, de 12 de dezembro de 1985, aplicar-se-á o fator multiplicador 2 (dois).
Art. 6º - O art. 2º da Lei nº 788, de 12 de dezembro de 1985, é acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 2º - ............................................................................................................................................
Parágrafo Único - O Procurador-Geral do Município será substituído nas suas faltas e impedimentos por Subprocurador Geral, nomeado sob os mesmos critérios previstos no caput deste artigo".
Art. 7º - O caput do art. 5º da Lei nº 788, de 12 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Os vencimentos dos cargos a que se refere o artigo anterior são os seguintes:
Procurador de 1ª categoria - NCZ$ 1.050,28
Procurador de 2ª categoria - NCZ$ 954,80
Procurador de 3ª categoria - NCZ$ 868,00"
Parágrafo Único do Art. 7º - O somatório do vencimento-base e da verba de representação do cargo inicial da carreira de Procurador do Município guardará relação não inferior a 2/3 (dois terços) da remuneração do cargo em comissão de Procurador-Geral.
Art. 8º - Aplica-se aos integrantes do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria o disposto no art. 6º, § 6º, da Lei 788, de 12 de dezembro de 1985.
Art. 9º - Ficam criados no Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do Município os cargos constantes do Anexo I.
Art. 10 - Ficam extintos no Quadro de Apoio da Procuradoria-Geral do Município 12 cargos da categoria funcional de Agente de Procuradoria.
Parágrafo Único - Serão extintos, à medida que vagarem, os cargos remanescentes da categoria funcional mencionada no "caput", ressalvado o direito à promoção e à ascensão funcional dos atuais integrantes da categoria.
Art. 11 - Em conseqüência do disposto nos artigos 9º e 10º desta Lei os quantitativos do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do Município passam a ser os constantes do Anexo II.
Art. 12 - O limite de idade para inscrição no concurso público de provas e títulos para ingresso na classe inicial da carreira de Procurador do Município será de 50 (cinqüenta) anos, para os candidatos estranhos à Administração Pública direta, indireta e fundacional.
Art. 13 - Os destinatários desta lei não poderão perceber, a qualquer título, remuneração superior à do Prefeito.
Art. 14 - Sobre os valores referidos no caput do art. 7º será considerada a incidência dos reajustes gerais dos vencimentos dos servidores públicos municipais concedidos a partir de 1º de maio de 1989.
Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os respectivos créditos suplementares.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1989.
MARCELLO ALENCAR
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA - GERAL DO MUNICÍPIO
QUANTITATIVO DE CARGOS CRIADOS
(LEI Nº , de de de 1989, art. 9º)
CATEGORIA
FUNCIONAL | CLASSE OU
CATEGORIA | QUANTITATIVOS |
Auxiliar de Procuradoria | Especial
B
A | 3
18
39 |
Telefonista | Especial
C
B
A | -
-
1
1 |
Agente de Portaria | C
B
A | 1
3
5 |
Servente | C
B
A | 1
4
7 |
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
QUANTITATIVO
(Lei nº , de de de 19 , art. 11)
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE OU CATEGORIA | QUANTITATIVO |
ENGENHEIRO | 3ª.
2ª.
1ª. | 1
1
1 |
ARQUITETO | 3ª.
2ª.
1ª. | 1
1
1 |
CONTADOR | ESPECIAL
B
A | 1
1
2 |
ASSISTENTE TÉCNICO | ESPECIAL
B
A | 3
4
5 |
ASSISTENTE DE DOCUMENTAÇÃO | ESPECIAL
B
A | 2
3
4 |
AGENTE DE PORTARIA
(cargos em extinção) | A/B/ESPECIAL | 17 |
AUXILIAR DE PROCURADORIA | ESPECIAL
B
A | 25
50
75 |
TELEFONISTA | ESPECIAL
C
B
A | 1
1
2
2 |
AGENTE DE PORTARIA | C
B
A | 9
13
17 |
SERVENTE | C
B
A | 5
10
15 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/04/1990