Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 707/1985 Data da Lei 05/28/1985


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LEI Nº 707 DE 28 DE MAIO DE 1985.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado ...(vetado) Quadro Suplementar Especial (QSE) do Poder Executivo do Município, composto por ...(vetado) cargos de Professor I, oriundos da transformação a que se referem o art. 6º, da Lei n. 58, de 22 de junho de 1978, e o art. 1º da Lei n. 325, de 24 de junho de 1982, os quais serão providos por seus respectivos ocupantes.

§ 1º - Os cargos a que se refere este artigo serão posicionados no Quadro Suplementar Especial na mesma classe e referência em que os respectivos ocupantes seriam posicionados no Quadro Permanente após a revisão de que trata o artigo seguinte.

§ 2º - Os cargos do Quadro Suplementar Especial, serão extintos, da menor para maior graduação, à medida que vagarem.

Art. 2º - O enquadramento dos funcionários alcançados pelo disposto nesta lei será revisto computando-se o tempo de serviço prestado no cargo de Professor Primário, na forma do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 58, de 22 de junho de 1978.

Art. 3º - O Quadro Suplementar Especial reger-se-á pelas normas fixadas para o Quadro Permanente, excetuado o instituto da transferência prevista no art. 16 da Lei nº 95, de 14 de março de 1979.

Art. 4º - Estende-se ao aposentado, destinatário dos artigos 6º da Lei nº 58, de 22 de junho de 1978, e 1º da Lei n. 325, de 24 de junho de 1982, o direito à revisão de proventos com base na situação funcional a que faria jus se permanecesse em atividade.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1985.

MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 990-A/85 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 05/30/1985 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 707/85 em 28/05/1985
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 39 dias.
Publicado no DCM em 30/05/1985 pág. 14 - VETO PARCIAL.

Forma de Vigência Sancionada




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