Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.606, de 3 de junho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 822, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Zico.
LEI Nº 6.606, DE 3 DE JUNHO DE 2019.
Institui campanha permanente de conscientização com base na Lei nº 13.111, de 2015, que obriga os empresários que comercializam veículos a informar ao comprador o histórico do veículo.
Autor: Vereador Zico
Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de conscientização com base na Lei nº 13.111, de 25 de março de 2015, que obriga os empresários que comercializam veículos a informar ao comprador o histórico do veículo.
Art. 2º Deverão ser afixadas em locais visíveis de todos os estabelecimentos que comercializam veículos novos e/ou seminovos placas informativas contendo os seguintes dizeres:
“O histórico do veículo novo ou seminovo deverá ser informado ao comprador conforme a Lei nº 13.111, de 25 de março de 2015.”
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o dobro em cada reincidência, sem prejuízo das sanções dispostas na Lei nº 13.111, de 2015.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 3 de junho de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/04/2019