Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 13/1991 Data da Lei 12/17/1991

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LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º O Art. 11 da Lei nº 434 de 27.07.83, com nova redação dada pela Lei nº 490 de 30.12.83, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. As condições para edificação nas quadras compreendidas pelas Avenidas Pasteur, das Nações Unidas, Repórter Nestor Moreira e pela Praia de Botafogo ficam assim estabelecidas:

I - a altura máxima para edificação na quadra situada entre as Avenidas Pasteur, das Nações Unidas e Repórter Nestor Moreira e definida por um plano horizontal situado a 10,00 m (dez metros) acima do nível do mar.

II - a altura máxima para edificação na quadra situada entre as Avenidas das Nações Unidas, Pasteur e Praia de Botafogo é de 25,00m (vinte e cinco metros) acima do meio fio, não sendo computados nessa altura os equipamentos eletromecânicos e/ou as instalações da edificação. Não será permitido embasamento, podendo o primeiro subsolo emergir no máximo 1,50m (um metro e meio) do nível do solo.

Parágrafo único. Para a quadra descrita no inciso II deste artigo, ficam ainda estabelecidos os seguintes parâmetros:

- IAT (índice de Aproveitamento do Terreno) máximo: 3,5

- Afastamentos mínimos:

. da Avenida Pasteur - 5,00m (cinco metros)

. da Praia de Botafogo - 5,00m (cinco metros)

- Usos: os previstos para ZR3 (Zona Residencial 3) e escritórios

- Tipologia: as previstas para ZR3 (zona Residencial 3) e edificação comercial com salão ou grupo de salas em que a cada unidade autônoma, destinada exclusivamente a escritório ou sede administrativa, corresponda integralmente um ou mais pavimentos.

- Vagas de garagem: 1 vaga para cada 50m (cinqüenta metros quadrados) da área útil".

Art. 2º O projeto especial de urbanização previsto no Art. 19 da Lei 434 de 27.07.83 para a ocupação da quadra compreendida pelas Avenidas Venceslau Brás, Lauro Sodré e Rua General Severiano deverá obedecer às seguintes condições para edificação:

§1º Fica destinado e consagrado o uso da quadra descrita no caput desse artigo, para as atividades esportivas, recreativas, culturais e de lazer do clube BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS;

§ 2º Em primeiro subsolo, fica permitida a instalação de shopping cultural, composto de cinemas, casa de espetáculos (em arena ou fechada), lojas de alimentação, lojas satélites, praça de alimentação e supermercado, obedecidos os parâmetros urbanísticos a serem definidos por Decreto especifico do Poder Executivo.

§ 3º O segundo e o terceiro subsolos ficam destinados a estacionamento de veículos, devendo o número de vagas obedecer à legislação em vigor e às exigências da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET - Rio);

§ 4º O nível do solo ou o nível acima da placa emergente do primeiro subsolo (que não deverá emergir mais que dois metros) ficam destinados às atividades esportivas do clube BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS, admitindo-se em área coberta, além da sede existente, o ginásio coberto, cuja altura máxima não deverá ultrapassar a da referida sede, e as instalações para serviços de apoio às quadras. A área ocupada pelas edificações cobertas não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da área do terreno.

Art. 3º A aprovação final do "Projeto Especial de Urbanização" e do Projeto para a ocupação da quadra situada entre as Avenidas das nações Unidas, Pasteur e Praia de Botafogo, definidos nesta lei, fica condicionada à:

I - Obediência às exigências da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET - Rio) relativas a vagas e à circulação de veículos;

II - Obediência aos diversos órgãos setoriais dos vários níveis de governo em suas respectivas áreas de competência e às posturas municipais,

III - Assinatura de Termo de Compromisso, entre o clube BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS e a Companhia Vale do Rio Doce, de permuta do terreno da Rua General Severiano nº 72 e da quadra compreendida entre as Avenidas Pasteur, Nações Unidas e Praia de Botafogo, visando ao retorno das atividades do referido clube ao terreno da General Severiano e a construção de edificação comercial nesta última quadra referida. Deverá haver ainda, não mencionado Termo do Compromisso, a obrigatoriedade de clausula vedando a alienação do terreno da Rua General Severiano nº 72, após a volta para ai do clube BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS,

IV - Avaliação dos projetos por Comissão Especial a ser definida por Decreto Municipal, na qual participarão, além de outros representantes, os representantes dos órgãos municipais e associações comunitárias que participaram das discussões sobre o assunto na SMU (Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente).

Art. 4º No caso do não cumprimento ao disposto no Art. 3º desta lei, fica a mesma sem efeito, voltando a vigorar os parâmetros anteriores para os terrenos em questão.

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no Art. 4º e revogadas as disposições em contrário.

MARCELLO ALENCAR

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Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 26/91 Mensagem nº 405/1991
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM12/18/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no DCM em 18/12/1991 pág. 1 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 18/12/1991 pág. 1 - SANCIONADO


Forma de Vigência Sancionada
Revogação





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