Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3718/2003 Data da Lei 12/22/2003


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 3.178*, de 22 de dezembro de 2003, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 11 de março de 2004, rejeitou os vetos parciais aos arts. 27 e 28 da citada Lei.

LEI Nº 3.718* DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Estimativa da receita

Art. 2.º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$9.514.533.957,00 (nove bilhões, quinhentos e quatorze milhões, quinhentos e trinta e três mil, novecentos e cinqüenta e sete reais), de acordo com o seguinte desdobramento:

I - R$7.765.804.599,00 (sete bilhões, setecentos e sessenta e cinco milhões, oitocentos e quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$1.748.729.358,00 (um bilhão, setecentos e quarenta e oito milhões, setecentos e vinte e nove mil, trezentos e cinqüenta e oito reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3.º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.
Seção II
Da fixação da despesa

Art. 4.º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$9.514.533.957,00 (nove bilhões, quinhentos e quatorze milhões, quinhentos e trinta e três mil, novecentos e cinqüenta e sete reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:

I - R$5.699.210.012,00 (cinco bilhões, seiscentos e noventa e nove milhões, duzentos e dez mil, doze reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$3.815.323.945,00 (três bilhões, oitocentos e quinze milhões, trezentos e vinte e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5.º Do total da Despesa fixada para o Orçamento Fiscal, estão condicionadas a parcela de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) à aprovação do Projeto de Lei nº 1431/2003 que institui a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP e a parcela de RS 54.000,000,00 (cinqüenta e quatro milhões de reais) à aprovação do Projeto de Emenda Constitucional nº 74/2003, que dispõe sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE.

Parágrafo único. Caso o Projeto de Lei e o Projeto de Emenda Constitucional de que trata o caput deste artigo, não sejam aprovados, ou sejam parcialmente, de forma a não permitir a realização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários mediante decretos, nos termos do art. 32 da Lei n.º 3.605, de 18 de julho de 2003.

Art. 6.º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o art. 14 da Lei n.º 3.605, de 18 de julho de 2003, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2004, e com o § 1.º do art. 256 da Lei Orgânica do Município.
Seção III
Distribuição da despesa por órgão

Art. 7.º A Despesa total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, o Demonstrativo por Órgãos e a Consolidação dos Quadros Orçamentários estão definidos nos Anexos II, III, IV, VI e VII.

Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, por meio da redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o inciso III do art. 11 da Lei n.º 3.605, de 18 de julho de 2003.
Seção IV
Autorização para abertura de crédito

Art. 9.º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de trinta por cento para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos e elementos de despesa, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais, os termos da Lei Federal n.º 4.320/64 e o disposto no art. 13 da Lei n.º 3.605, de 18 de julho de 2003, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I - anulação parcial ou total de dotações;

II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e

III - excesso de arrecadação, em bases constantes.

Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 10. O limite autorizado no art. 9.º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

IV - insuficiências de dotações dos Grupos de Natureza da Despesa 3 – Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, das Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social;

V - incorporar saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2003, e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

VI - alteração dos tetos financeiros da Gestão Plena, fixados para o Município do Rio de Janeiro, em decorrência da municipalização de novas unidades de saúde;

VII - incorporar transferências financeiras do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, referentes ao Salário-Educação, Quota Estadual e Municipal; e

VIII – incorporar recursos provenientes de Depósitos Judiciais.

CAPÍTULO III
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Art. 11. A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em R$111.560.625,00 (cento e onze milhões, quinhentos e sessenta mil e seiscentos e vinte e cinco reais), conforme definido no Anexo V.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 13. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica limitada aos efetivos recursos assegurados.

Art. 14. O Poder Executivo aplicará, como incentivo à cultura, nos termos da Lei n.º 1.940, de 31 de dezembro de 1992, no mínimo 0,4% e no máximo 1% da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 15. É fixado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais) o valor máximo a ser captado pelo Projeto Pró-Educação, de que trata a Lei n.º 2.923, de 11 de novembro de 1999.

Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 17. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município estarão à disposição até o dia 20 de cada mês.

Art. 18. Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, tendo em vista conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei para o Órgão no qual ocorra a mudança.

Art. 19. O Poder Executivo fica autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos da Caixa Econômica Federal - CEF, voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

Art. 20. O Poder Executivo fica autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O Poder Executivo fica autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos arts. 31 e 32 da Lei n.º 3.605, de 18 de julho de 2003.

Art. 22. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário constantes do Anexo VIII desta Lei.

Art. 23. As despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no art. 17 da Lei Complementar n.º 101/00, da Responsabilidade Fiscal, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou em casos de insuficiência orçamentária mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

Art. 24. A despesa com precatórios judiciais, inscritos para pagamento no exercício de 2004, bem como a parcela resultante do parcelamento dos precatórios judiciais apresentados em 30 de julho de 2002, obedecerá às determinações contidas no § 2.º do art. 48 da Lei n.º 3.605, de 18 de julho de 2003.

Art. 25. Os recursos provenientes de Depósitos Judiciais, constituintes de fundo próprio, na forma da regulamentação administrativa vigente, serão aplicados, preferencialmente, no pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza e do serviço da dívida fundada, tudo como disposto na legislação disciplinadora da matéria.

Art. 26. O Poder Executivo atualizará, sessenta dias após a publicação desta Lei, o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas e Prioridades, constantes da Lei nº 3.605, de 18 de julho de 2003 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004.

Art. 27. Fica o Poder Executivo obrigado a abrir crédito suplementar em favor do Poder Legislativo, no prazo improrrogável de até trinta dias, contados da divulgação das diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2003, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2004, o limite de 5% (cinco pontos percentuais) do valor previsto no artigo 29-A, inciso IV, da Constrituição Federal.

Parágrafo único. Para atender ao disposto na caput deste artigo, serão utilizados os recursos orçamentários que têm como origem a Reserva de Contingência.

Art. 28. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessárias, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações.

Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no caput serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA

ANEXO I

RESUMO DA RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA, SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS

RECURSOS DE TODAS AS FONTES
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
1. RECURSOS DO TESOURO
8.460.649.816
1.1 RECEITAS CORRENTES
8.202.748.496
Receitas Tributárias
2.761.060.201
Receitas de Contribuições
3.000.000
Receitas Patrimoniais
407.743.364
Receita Industrial
Receita de Serviços
372.387
Transferências Correntes
3.355.561.156
Outras Receitas Correntes
1.675.011.388
    1.2 RECEITA DE CAPITAL
257.901.320
      Operações de Crédito
257.212.182
      Alienações de Bens
      Amortização de Empréstimos
689.138
2. RECEITAS DIRETAMENTE ARRECADADA PELAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
940.583.447
      2.1 RECEITAS CORRENTES
878.512.447
      2.2 RECEITAS DE CAPITAL
62.071.000
3. RECEITAS DE GERAÇÃO PRÓPRIA DAS EMPRESAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
113.300.694
      3.1 RECEITAS CORRENTES
111.346.694
      3.2 RECEITAS DE CAPITAL
1.954.000
TOTAL
9.514.533.957



ANEXO II

Resumo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Categoria Econômica e Grupo de Natureza da Despesa Segundo a Origem dos Recursos

R$ 1,00
Especificação
Total
Recursos do
Tesouro
Recursos de
Outras Fontes
FISCAL
5.699.210.012
5.566.068.471
133.141.541
Despesas Correntes
3.757.268.928
3.633.400.870
123.868.058
Pessoal e Encargos Sociais
2.119.775.441
2.082.926.984
36.848.457
Juros e Encargos da Dívida
449.344.000
449.344.000
0
Outras Despesas Correntes
1.188.149.487
1.101.129.886
87.019.601
Despesas de Capital
1.925.741.044
1.916.467.561
9.273.483
Investimentos
522.842.509
514.969.026
7.873.483
Inversões Financeiras
9.949.549
9.479.549
470.000
Amortização da Dívida
1.392.948.986
1.392.018.986
930.000
Reserva de Contingência
16.200.040
16.200.040
0
SEGURIDADE SOCIAL
3.815.323.945
2.894.581.345
920.742.600
Despesas Correntes
2.926.869.902
2.429.426.422
497.443.480
Pessoal e Encargos Sociais
1.956.165.046
1.553.500.746
402.664.300
Juros e Encargos da Dívida
0
0
0
Outras Despesas Correntes
970.704.856
875.925.676
94.779.180
Despesas de Capital
888.454.043
465.154.923
423.299.120
Investimentos
507.600.923
465.154.923
42.446.000
Inversões Financeiras
380.853.120
0
380.853.120
Amortização da Dívida
0
0
0
Reserva de Contingência
0
0
0
TOTAL
9.514.533.957
8.460.649.816
1.053.884.141
Despesas Correntes
6.684.138.830
6.062.827.292
621.311.538
Pessoal e Encargos Sociais
4.075.940.487
3.636.427.730
439.512.757
Juros e Encargos da Dívida
449.344.000
449.344.000
0
Outras Despesas Correntes
2.158.854.343
1.977.055.562
181.798.781
Despesas de Capital
2.814.195.087
2.381.622.484
432.572.603
Investimentos
1.030.443.432
980.123.949
50.319.483
Inversões Financeiras
390.802.669
9.479.549
381.323.120
Amortização da Dívida
1.392.948.986
1.392.018.986
930.000
Reserva de Contingência
16.200.040
16.200.040
0

ANEXO III
Resumo das Despesas por Função, Segundo a Origem dos Recursos

    Função
Tesouro
%
Outras Fontes
%
Total
%
01 - LEGISLATIVA
282.983.217
3,34
282.983.217
2,97
02 - JUDICIÁRIA
36.091.681
0,43
36.091.681
0,38
04 - ADMINISTRAÇÃO
506.650.692
5,99
13.568.998
1,29
520.219.690
5,47
05 - DEFESA NACIONAL
1.000.000
0,01
1.000.000
0,01
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
136.724.019
1,62
5.627.855
0,53
142.351.874
1,50
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
221.301.626
2,62
15.403.600
1,46
236.705.226
2,49
09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL
910.551.316
10,76
905.332.000
85,90
1.815.883.316
19,09
10 - SAÚDE
1.657.849.271
19,59
1.657.849.271
17,42
11 - TRABALHO
19.394.439
0,23
19.394.439
0,20
12 - EDUCAÇÃO
1.362.096.075
16,10
29.398.164
2,79
1.391.494.239
14,62
13 - CULTURA
101.375.046
1,20
5.729.906
0,54
107.104.952
1,13
14 - DIREITOS DA CIDADANIA
300.000
0,00
300.000
0,00
15 - URBANISMO
733.275.875
8,67
33.815.274
3,21
767.091.149
8,06
16 - HABITAÇÃO
226.939.976
2,68
226.939.976
2,39
17 - SANEAMENTO
25.541.425
0,30
860.948
0,08
26.402.373
0,28
18 - GESTÃO AMBIENTAL
110.320.663
1,30
580.000
0,06
110.900.663
1,17
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA
1.888.290
0,02
1.888.290
0,02
22 - INDÚSTRIA
963.680
0,01
8.461.050
0,80
9.424.730
0,10
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS
35.167.304
0,42
20.366.446
1,93
55.533.750
0,58
26 - TRANSPORTE
74.845.496
0,88
14.700.000
1,39
89.545.496
0,94
27 - DESPORTO E LAZER
112.365.046
1,33
39.900
0,00
112.404.946
1,18
28 - ENCARGOS ESPECIAIS
1.886.824.639
22,30
1.886.824.639
19,83
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
16.200.040
0,19
16.200.040
0,17
Total =>
8.460.649.816,00
100
1.053.884.141,00
100
9.514.533.957,00
100

ANEXO IV
Resumo das Despesas por Poderes e Órgãos, Segundo a Origem dos Recursos


ANEXO IV

Resumo das Despesas por Poderes e Órgãos, Segundo a Origem dos Recursos R$ 1,00
Função
Tesouro
%
Outras Fontes
%
Total
%
Poder Legislativo
20 – CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
217.377.557
2,57
217.377.557
2,28
21 – TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
65.605.660
0,78
65.605.660
0,69
Subtotal
282.983.217
3,34
282.983.217
2,97
Poder Executivo
10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
23.021.899
0,27
8.461.050
0,80
31.482.949
0,33
11 – GABINETE DO PREFEITO
590.656.896
6,98
82.423.164
7,82
673.080.060
7,07
12 - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
19.173.521
0,23
19.173.521
0,20
13 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
813.547.277
9,62
924.632.000
87,74
1.738.179.277
18,27
14 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
111.396.739
1,32
111.396.739
1,17
15 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
380.816.444
4,50
3.325.428
0.32
384.141.872
4,04
16 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1.343.357.063
15,88
229.800
0,02
1.343.586.863
14,12
17 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
238.799.638
2,82
5.410.600
0,51
244.210.238
2,57
18 –SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
1.657.054.271
19,59
1.657.054.271
17,42
19 – SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CIÊNCIA E TECNOLOGIA
1.888.290
0,02
1.888.290
0,02
22 – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
54.791.349
0,65
54.791.349
0,58
23 – SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
27.135.693
0,32
725.093
0,07
27.860.786
0,29
24 – SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
114.098.806
1,35
3.923.753
0,37
118.022.559
1,24
25 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
109.078.046
1,29
39.900
0,00
109.117.946
1,15
26 – SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E RENDA
19.394.439
0,23
19.394.439
0,20
28 – SECRETARIA ESPECIAL DE PROJETOS ESPECIAIS
1.149.740
0,01
1.149.740
0,01
29 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
72.444.496
0,86
14.700.000
1,39
87.144.496
0,96
30 – SECRETARIA MUNICIPAL DAS CULTURAS
129.562.700
1,53
10.013.353
0,95
139.576.053
1,47
31 – ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO
2.207.115.323
26,09
2.207.115.323
23,20
32 – SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
226.939.976
2,68
226.939.976
2,39
33 – SECRETARIA ESPECIAL DE TURISMO
1.324.380
0,02
1.324.380
0,01
34 – SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
3.828.480
0,05
3.828.480
0,04
36 – SECRETARIA ESPECIAL DE PREVENÇÃO A DEPENDÊNCIA QUÍMICA
3.153.155
0,04
3.153.155
0,03
37 – SECRETARIA ESPECIAL DA TERCEIRA IDADE
1.944.998
0,02
1944.998
0,02
38 – SECRETARIA ESPECIAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS
7. 647.620
0,09
7.647.620
0,08
39 – SECRETARIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
2.145.320
0,03
2.145.320
0,02
Subtotal
8.161.466.559
96,46
1.053.884.141
100
9.215.350.700
96,86
98 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
16.200.040
0,19
16.200.040
0,17
Total
8.460.649.816
100
1.053.884.141
100
9.514.533.957
100

ANEXO V

Unidade Orçamentária
Tesouro
%
Outras Fontes
%
Total
%
10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
90.000
0,08
332.000
6,39
422.000
0,38
1051 - EMPRESA MUNICIPAL DE ARTES GRÁFICAS - IMPRENSA DA CIDADE
90.000
0,08
332.000
6,39
422.000
0,38
11 - GABINETE DO PREFEITO
4.365.294
4,1
2.618.343
50,4
6.983.637
6,26
1151 - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
0
0
2.263.843
43,58
2.263.843
2,03
1152 - RIOCENTRO S/A - CENTRO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E CONGRESSOS DO RIO DE JANEIRO
0
0
223.000
4,29
223.000
0,2
1153 - EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA - IPLANRIO
2.895.294
2,72
131.500
2,53
3.026.794
2,71
1154 - EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA - EMV
1.470.000
1,38
1.470.000
1,32
15 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
95.682.014
89,96
105.000
2,02
95.787.014
85,86
1551 - EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIOURBE
77.221.669
72,6
105.000
2,02
77.326.669
69,31
1552 - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO - RIOLUZ
18.450.345
17,35
18.450.345
16,54
1553 - COMPANHIA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E OBRAS PUBLICAS - RIOCOP
10.000
0,01
10.000
0,01
16 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
963.242
0,91
30.000
0,58
993.242
0,89
1651 - MULTIRIO - EMPRESA MUNICIPAL DE MULTIMEIOS LTDA
963.242
0,91
30.000
0,58
993.242
0,89
29 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
1.357.000
1,28
1.420.000
27,33
2.777.000
2,49
2951 - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO - CET-RIO
1.357.000
1,28
1.420.000
27,33
2.777.000
2,49
30 - SECRETARIA MUNICIPAL DAS CULTURAS
3.907.992
3,67
689.740
13,28
4.597.732
4,12
3051 - DISTRIBUIDORA DE FILMES S/A - RIOFILME
2.091.563
1,97
581.000
11,18
2.672.563
2,4
3052 - EMPRESA DE TURISMO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RIOTUR
1.816.429
1,71
108.740
2,09
1.925.169
1,73
Total =>
106.365.542,00
100
5.195.083,00
100
111.560.625,00
100

FALTAM QUADROS DE DETALHAMENTO

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1674-A/2003 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/22/2003 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado/Promulgado Lei nº 3718/2003 em 22/12/2003
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 83 dias.
Publicado no D.O.RIO em 06/04/2003 pág. 3 a 5 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 23/12/2003 pág. 3 e 4 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 26/12/2003 pág. 3 a 79 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 29/12/2003 pág. 2 a 162 - ANEXOS
Publicado no DCM em 23/03/2004 pág. 1 a 80 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 14/04/2004 pág. 2 a 153 - Suplemneto com publicações da Lei

Forma de Vigência Sancionada




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