Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8233/2023 Data da Lei 12/28/2023


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LEI Nº 8.233 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ADEQUAÇÕES NA DISCIPLINA NORMATIVA DE ISENÇÕES DE IPTU


Art. 1º Os incisos XXIII e XXXII e o § 9º do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passam a ter a seguinte redação: Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 61 da Lei nº 691, de 1984, dois novos parágrafos, com a seguinte redação:
Art. 3º VETADO.

Art. 4º Fica acrescido ao art. 5º da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998, o § 2º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a ser numerado como § 1º:

“Art. 5º (...)

(...)

Art. 5º Para os empreendimentos hoteleiros, inclusive hostels, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2028 o desconto de quarenta por cento no valor do IPTU, instituído pela Lei n° 3.895, de 12 de janeiro de 2005.

CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DESTINADOS À REVITALIZAÇÃO DO ENTORNO DA AVENIDA BRASIL


Art. 6º Ficam instituídos benefícios fiscais para as obras edilícias que busquem revitalizar a região que compreende o entorno da Avenida Brasil e para fomentar a navegação nos rios Acari e Pavuna.

Parágrafo único. Entende-se como entorno da Avenida Brasil toda localidade situada nas duas quadras adjacentes a quaisquer dos lados da via.

Art. 7º Ficam instituídos os seguintes benefícios fiscais na região que compreende o entorno da Avenida Brasil:

I – para construção, reconversão ou transformação de edificações regularmente licenciadas e construídas:

a) remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, constituídos até a data de publicação desta Lei sobre o imóvel, condicionada à aceitação das obras ou à obtenção do Habite-se;

b) isenção de IPTU pelo período de cinco anos em relação aos imóveis construídos, reconvertidos ou transformados, a contar da emissão da licença de obras; e

c) isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI em favor do primeiro adquirente após o término da construção, reconversão ou transformação da edificação.

II – para pessoas jurídicas já estabelecidas na região, na data da publicação desta Lei, comprovadamente em atividade, independente da natureza desta:

a) remissão de cinquenta por cento dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, constituídos até a data de publicação desta Lei, desde que haja quitação da parcela dos créditos não remitida, na forma prevista em lei, e nas seguintes condições, a serem regulamentadas em ato do Poder Executivo:

1. redução de cem por cento dos encargos moratórios, no caso de pagamento do crédito tributário devido à vista;

2. redução de oitenta por cento dos encargos moratórios, quando a dívida for parcelada em até seis vezes;

3. redução de sessenta por cento dos encargos moratórios, quando a dívida for parcelada em até doze vezes;

4. redução de quarenta por cento dos encargos moratórios, quando a dívida for parcelada em até dezoito vezes; e

5. redução de vinte por cento dos encargos moratórios, quando a dívida for parcelada em até vinte e quatro vezes.

b) redução de encargos moratórios e multa relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, constituídos até a data de publicação desta Lei, nas seguintes condições, a serem regulamentadas em ato do Poder Executivo:

1. redução de cem por cento de encargos moratórios e multa, no caso de pagamento do crédito tributário devido à vista;

2. redução de oitenta por cento de encargos moratórios e multa, quando a dívida for parcelada em até seis vezes;

3. redução de sessenta por cento de encargos moratórios e multa, quando a dívida for parcelada em até doze vezes;

4. redução de quarenta por cento de encargos moratórios e multa, quando a dívida for parcelada em até dezoito vezes; e

5. redução de vinte por cento de encargos moratórios e multa, quando a dívida for parcelada em até vinte e quatro vezes.

Art. 8º Ficam instituídos os seguintes benefícios fiscais para fomentar a navegação nos rios Acari e Pavuna:

I - remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, constituídos até a data de publicação desta Lei, sobre os imóveis que tiverem sido objeto de construção, reconversão ou transformação, com o fim de implantar estações de embarque e de desembarque de navegação fluvial, localizadas às margens dos rios Acari e Pavuna, condicionada à aceitação das obras ou à obtenção do Habite-se;

II - isenção de IPTU pelo período de cinco anos em relação aos imóveis construídos, reconvertidos ou transformados, com o fim de implantar estações de embarque e de desembarque de navegação fluvial, localizadas às margens dos rios Acari e Pavuna, a contar da emissão da licença de obras; e

III - redução de alíquota de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre a navegação e transporte fluvial de cargas, bem como isenção de ISS em relação à navegação e transporte fluvial de pessoas.


Art. 9º Para fins do disposto no inciso III do art. 8º desta Lei fica incluído um novo inciso no art. 12 da Lei nº 691, de 1984, bem como um novo item no inciso II do art. 33 do mesmo diploma legal, com a seguinte redação:
Art. 10. A concessão dos benefícios fiscais definidos no inciso I do art. 7º e nos incisos I e II do art. 8º fica condicionada à obtenção de:

I - licença de obras no prazo de até cinco anos, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei; e

II - certidão de Habite-se ou de Aceitação de Obras, no prazo improrrogável de trinta e seis meses, a contar da emissão da licença de obras.

Art. 11. A remissão e as isenções descritas no inciso I do art. 7º e nos incisos I e II do art. 8º desta Lei serão implantadas sob condição resolutória e, em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos neste Capítulo, os tributos serão cobrados com todos os acréscimos legais, como se os benefícios nunca tivessem sido concedidos. Parágrafo único. O requerimento dos benefícios instituídos neste Capítulo importará em confissão da dívida para todos os efeitos legais, interrompendo o prazo de prescrição para cobrança dos respectivos créditos tributários.

Art. 12. A remissão e as isenções de que tratam este Capítulo condicionam-se ao reconhecimento pelos órgãos municipais competentes do cumprimento dos requisitos e condições nele previstos, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 1º No caso de imóveis de interesse histórico e cultural, a remissão e as isenções de que tratam este Capítulo dependerão, ainda, da emissão do Certificado de Adequação pelo órgão de tutela do patrimônio cultural.

§ 2º A remissão e a isenção dos créditos tributários relativos ao IPTU, para construção, reconversão ou transformação de edificações regularmente licenciadas e construídas, serão efetivadas por ocasião da emissão da certidão de Habite-se ou de Aceitação de Obras.

§ 3º Os benefícios estabelecidos neste Capítulo não poderão ser cumulados com quaisquer outros benefícios tributários estabelecidos pela legislação municipal.

Art. 13. Em nenhuma hipótese os benefícios mencionados neste Capítulo darão direito à restituição de quaisquer valores já pagos ao Município do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14. O § 3º do art. 17 da Lei nº 7.000, de 2021, passa a ter a seguinte redação:
Art. 15. Ficam acrescidos à redação do artigo 93 da Lei nº 691, de 1984, os §§ 12, 13 e 14, com a seguinte redação: Art. 16. Fica acrescida a alínea “r” ao inciso IV do caput do art. 98-A da Lei nº 691, de 1984, bem como ficam acrescidos ao mencionado art. 98-A os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação: Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que tange a seus arts. 3º e 18, que entram em vigor noventa dias após a data de sua publicação ou em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação, o que ocorrer por último.

Art. 18. Ficam revogados o inciso XVIII e o § 11, ambos do art. 61 da Lei nº 691, de 1984.


EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 2221-A/2023 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 01/02/2024 Página DCM 2 a 5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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