Texto da Lei
LEI Nº 1.620, DE 1º DE OUTUBRO DE 1990.
Autoriza o Poder Executivo a Criar os Centros de Aconselhamento Genético.
Autor: Vereador Wilmar Palis
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, os Centros de Aconselhamento Genético, com a finalidade precípua de aconselhar os casais, sob o ponto de vista genético, a fim de prevenir o nascimento de crianças com retardos mentais e anomalias físicas.
Art. 2º - Nos Centros mencionados no artigo anterior as futuras gestantes poderão ser submetidas a exame pré-nupcial e a testes genéticos, devendo ser-lhes prestados a necessária assistência e os tratamentos cabíveis em cada caso específico.
Art. 3º - Ficará também a cargo dos Centros o exame das crianças recém-nascidas, com o propósito de diagnosticar, precocemente, qualquer das anomalias citadas no artigo primeiro.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1º de outubro de 1990.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/09/1990