Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
7552
/
2022
Data da Lei
09/20/2022
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 7.552 DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a criação do Serviço Voluntário nos Abrigos de Animais da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autores: Vereadores Luiz Ramos Filho, Dr. João Ricardo, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo e Felipe Michel.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Serviço Voluntário no Centro de Controle de Zoonoses e nos demais órgãos pertinentes no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º Considera-se serviço voluntário, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
§ 2º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço destina-se ao cuidado dos animais nos abrigos da Cidade do Rio de Janeiro, para melhor convívio destes animais com os seres humanos, bem como incentivo ao vínculo afetivo e a socialização dos animais.
Art. 3º Além do serviço de voluntário fica autorizada a visitação nos abrigos no horário de funcionamento.
Art. 4º É condição fundamental para a inscrição no serviço voluntário a identificação do candidato junto a subsecretaria competente mediante a apresentação dos itens seguintes:
I - cédula oficial de identidade;
II - duas fotos recentes; e
III - comprovante de residência.
Art. 5º O serviço será exercido mediante a celebração de termo de adesão assinado entre a subsecretaria competente e o prestador do serviço voluntário, devendo constar o objeto da prestação do serviço.
Art. 6º A equipe prestará o serviço portando crachá de identificação específico da função, fornecido pela subsecretaria, identificando-se sempre que solicitado por funcionário.
Art. 7º O serviço somente poderá ser prestado por pessoas maiores de dezoito anos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
09/21/2022
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
756-A/2018
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR FELIPE MICHEL
Data de publicação DCM
09/21/2022
Página DCM
4/5
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei nº 756-A, de 2018
PROJETO DE LEI Nº 756/2018
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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