Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3335/2001 Data da Lei 12/18/2001


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LEI N.º 3.335 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 8.º da Lei n.º 2.277, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8.º Ficam isentos do pagamento do Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Imóveis-ITBI, nas transações efetuadas desde a aquisição original ao loteador até a sua regularização fundiária, as unidades habitacionais e os terrenos situados nos loteamentos e vilas inscritos no Núcleo de Regularização de loteamentos e declarados por Lei Municipal como Área de Especial Interesse Social. (NR)

Parágrafo único. Estende-se a isenção referida no caput, para os mesmos tipos de transações:

I — aos imóveis situados em conjuntos habitacionais, reassentamentos e grupos residenciais, definidos por ato do Poder Executivo como de baixa-renda;

II — às hipóteses elencadas no § 1.º do art. 27 da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, desde que os imóveis preencham os requisitos definidos no caput”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 257-A/2001 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/21/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3335/2001 em 18/12/2001
Tempo de tramitação: 207 dias.
Publicado no D.O.RIO em 19/12/2001 pág. 4 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 21/12/2001 pág. 25 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 02/01/2002 pág. 112 - REPUBLICAÇÃO DA LEI

Forma de Vigência Sancionada




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