Texto da Lei
LEI Nº 960 DE 27 DE ABRIL DE 1987.
PERMITE A EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS NAS OMBREIRAS E BANCAS COLOCADAS NAS CALÇADAS FRONTEIRIÇAS DAS LOJAS SITUADAS NAS RUAS DE PEDESTRES DA SAARA.
AUTOR: Ver. ALBERTO GARCIA e Ver. EMIR AMED
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica permitida a exposição de mercadorias nas ombreiras e bancas colocadas nas calçadas fronteiriças dos estabelecimentos comerciais localizados nas seguintes ruas de pedestres da região denominada SAARA:
I - Rua da Alfândega (entre a Rua dos Andradas e a Praça da República);
II - Rua Senhor dos Passos (entre a Rua dos Andradas e a Praça da República);
III - Rua da Conceição (entre a Rua Buenos Aires e Av. Presidente Vargas);
IV - Rua Gonçalves Ledo (entre a Rua Buenos Aires e Rua da Alfândega);
V - Rua Tomé de Souza;
VI - Rua Regente Feijó (entre a Rua Buenos Aires e Av. Presidente Vargas);
Parágrafo Único - As bancas a que se refere este artigo não podem ultrapassar 80 (oitenta) centímetros medidos a partir da testada do estabelecimento.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1987.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/29/1987