Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3188/2001 Data da Lei 03/19/2001


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3188, de 19 de março de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1151-A, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão.

LEI Nº 3.188, DE 19 DE MARÇO DE 2001



Art. 1º Fica instituída a Área de Proteção do Ambiente Cultural dos Arcos da Lapa, nos termos da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de1992, em seus artigos 124,III; 130; 131, § 3º, inciso IV; 132; 133 e 134, a qual compreende os projetos e instituições culturais nela existentes, especialmente o projeto cultural denominado Circo Voador, sediado no terreno localizado nos Arcos da Lapa, s/nº.

Parágrafo Único – Fica vedada a realização de eventos ou atividades de qualquer natureza que não sejam compatíveis com a finalidade cultural do Circo Voador, ou que causem transtornos e perturbações à tranqüilidade e ao sossego da comunidade local.

Art. 2º A Área de Proteção do Ambiente Cultural dos Arcos da Lapa abrange o espaço urbano situado entre a Igreja de Nossa Senhora da Lapa do Desterro, no começo da Rua da Lapa, o Largo da Lapa, a Rua Visconde de Maranguape, lado ímpar, a Praça Dom Jaime Câmara e a Rua dos Arcos, na qual fica vedada a alteração dos usos culturais sem lei que autorize.

Art. 3º A instituição da Área de Preservação do Ambiente Cultural dos Arcos da Lapa, na forma prevista nesta Lei, não implicará na concessão automática da isenção do IPTU ou qualquer outro benefício fiscal aos proprietários de imóveis situados em seu perímetro, observadas as normas constantes no Código Tributário Municipal.

Art. 4º O Poder Público promoverá e estimulará iniciativas que assegurem atividades culturais permanentes na APAC instituída por esta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais, assim como a firmar convênios com instituições públicas ou privadas.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de março de 2001.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1151-A/1999 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FERNANDO GUSMÃO
Data de publicação DCM 03/20/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 3188/2001 em 19/03/2001
Veto: Total
Tempo de tramitação: 704 dias.
Publicado no D.O.RIO em 20/10/1999 pág. 17 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 22/10/1999 pág. 5/6 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 20/03/2001 pág. 2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 27/03/2001 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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