Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6352/2018 Data da Lei 05/08/2018


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.352, de 8 de maio de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1509-A, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Leonel Brizola.

LEI Nº 6.352 DE 8 DE MAIO DE 2018.

Art. 1º Fica proibida a cobrança de tarifa de pedágio no Município do Rio de Janeiro aos taxistas devidamente regularizados.

Art. 2º O Poder Executivo Regulamentará esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 8 de maio de 2018.



Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 156/2018

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 1509/2015 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LEONEL BRIZOLA
Data de publicação DCM 05/09/2018 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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PL nº 1509/2015
Redação Final do
PL nº 1509-A/ 2015,

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 156/2018

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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