Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.486, de 27 de fevereiro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1613, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Átila A. Nunes.
LEI Nº 6.486, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.
Autor: Vereador Átila A. Nunes.
Art.1º Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções para captação de novos clientes posteriormente realizadas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
I - concessionárias de serviço telefônico, gás e outros serviços essenciais;
II - operadoras de TV por assinatura;
III - provedores de internet;
IV - operadoras de planos de saúde;
V - serviço privado de educação;
VI - outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Art. 2º A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
Art. 3º O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes sanções:
I – multa de R$100,00 (cem reais), para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada;
II – multa em dobro e cassação de alvará, em caso de reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo editará normas para a fiscalização do cumprimento desta Lei, podendo firmar convênios para este mesmo fim.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em sessenta dias a contar de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/01/2019