Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2881/1999 Data da Lei 10/07/1999


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LEI Nº 2.881, DE 7 DE OUTUBRO DE 1999 LEI REVOGADA
Autor: Vereador Antônio Pitanga O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiência física, com reconhecida dificuldade de locomoção, a prestação de serviços especiais, de caráter gratuito, pelas concessionárias de transportes coletivos de passageiros por ônibus, executados no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Considera-se como serviços especiais a serem prestados pelas concessionárias de transportes coletivos por ônibus, a disponibilização de transporte gratuito em veículos especialmente adaptados para o embarque e desembarque de pessoas com reconhecida dificuldade de locomoção, em trajetos específicos e diferenciados, a serem definidos por áreas do Município, pelo Poder Executivo.

§ 1º - A fim de possibilitar o embarque e desembarque dessas pessoas nos ônibus, cada uma das empresas concessionárias municipais de transportes coletivos por ônibus, deverá dispor de no mínimo um veículo devidamente equipado, dotado de sistema mecânico hidráulico ou elétrico, desde que aprovado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, capaz de facilitar, inclusive, o acesso de usuários rodantes.

§ 2º - O custeio com a implantação e adaptação dos veículos correrá exclusivamente por conta das empresas concessionárias municipais.

§ 3º - Os serviços de que trata esta Lei serão acompanhados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que se responsabilizará pela triagem dos usuários a serem beneficiados pelos mesmos, bem como pelo acompanhamento dos referidos usuários nos veículos especiais, durante o transporte e o trajeto, auxiliando-os no embarque e desembarque dos veículos.

§ 4º - O Poder Executivo, na qualidade de poder concedente municipal, definirá os trajetos desses veículos devidamente adaptados, bem como o prazo limite para a observância da prestação do serviço, quando da regulamentação desta Lei.

Art. 3º - O Poder Executivo, na qualidade de poder concedente municipal, buscará promover a adequação entre a oferta desses serviços e a sua respectiva demanda pelas pessoas beneficiárias dos serviços previstos nesta Lei, através de um Serviço com Hora Certa.

Parágrafo Único – Considera-se Serviço com Hora Certa, para efeitos do cumprimento desta Lei, o estabelecimento antecipado de horários fixos para a partida dos terminais e para a passagem estimada dos veículos, nos pontos de parada ao longo dos itinerários previamente estabelecidos, igualmente definidos pelo poder concedente.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de até trinta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1009/98 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ANTONIO PITANGA
Data de publicação DCM 10/11/1999 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2881/99 em 07/10/1999
Tempo de tramitação: 296 dias.
Publicado no D.O.RIO em 08/10/1999 pág. 1/2 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 11/10/1999 pág. 10/11 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

Revogada pela Lei nº 3.167*, de 27 de dezembro de 2000.


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