Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 9275/2026 Data da Lei 01/13/2026


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LEI Nº 9.275, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município do Rio de Janeiro para o quadriênio 2026 a 2029 – PPA 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição da República e no art. 254 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ.


Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:


I - eixo temático: principais desafios e oportunidades do município que orientam as iniciativas estratégicas;


II - programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados, sempre que oportuno, por indicadores, conforme estabelecido no Plano Plurianual;


III - indicador: instrumento capaz de medir o desempenho do programa;


IV - ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária e não orçamentária, sendo a orçamentária classificada conforme a sua natureza em:


a) atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;


b) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;


c) operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;


V - produto: bem ou serviço destinado ao público-alvo que resulta da ação; e


VI - meta física: quantificação de um produto resultante da implementação da ação.


Parágrafo único. Cada programa, especificados os respectivos valores, identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, e os produtos que especificam as metas a serem alcançadas ao final do quadriênio.


CAPÍTULO II
ESTRUTURA DO PLANO PLURIANUAL

Art. 3º Integram o PPA 2026-2029:


I - Anexo I – Objetivos Centrais do Governo;


II - Anexo II – Relação de Órgãos Executores;


III - Anexo III – Programas Finalísticos por Eixo Temático;


IV - Anexo IV – Eixos Temáticos;


V - Anexo V – Programas por Fonte de Recurso;


VI - Anexo VI – Programas por Categoria Econômica;


VII - Anexo VII – Programas por Eixo Temático; e


VIII - Anexo VIII – Programas e Ações por Eixo Temático.


Art. 4º As metas e prioridades para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.994, de 17 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, estão contidas no Anexo IX desta Lei.


Art. 5º Esta Lei estabelece a organização da ação governamental em programas, ações e metas regionalizadas, voltados para o cumprimento das diretrizes estratégicas e dos objetivos do governo para o período de vigência do Plano Plurianual 2026-2029, na forma dos Anexos I a VIII desta Lei.


Parágrafo único. Os valores financeiros alocados aos programas são estimativos e não se constituem em limites à programação de despesas expressas nas Leis Orçamentárias Anuais e seus créditos adicionais.

CAPÍTULO III
GESTÃO E AVALIAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL

Art. 6º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, que conterá:


I - demonstrativo por programa das informações físicas e financeiras previstas nesta Lei e suas modificações e dos índices de referência, dos índices alcançados ao término do exercício anterior e dos índices esperados, por indicador; e


II - demonstrativo da execução física das metas das ações constantes desta Lei, ao término do exercício anterior.


Art. 7º O acompanhamento e a avaliação dos programas constantes do Plano Plurianual 2026-2029 serão orientados para a produção de informações e de conhecimentos imprescindíveis para o aperfeiçoamento da ação governamental.


§ 1º Para efeito do que dispõe o
caput deste artigo, deverá ser utilizado o Sistema Integrado de Administração Financeira, Orçamentária e Contábil – SIAFIC Carioca, como ferramenta para o monitoramento e a avaliação das metas físicas pertencentes às ações dos programas do PPA 2026-2029, regionalizadas por Áreas de Planejamento.

§ 2º Os Órgãos Setoriais são os responsáveis pela inserção das informações referentes às metas físicas no SIAFIC Carioca no prazo a ser estabelecido pelo Órgão Técnico Gestor do Sistema Municipal de Orçamento.


§ 3º O Órgão Técnico Gestor do Sistema Municipal de Orçamento notificará o Órgão Setorial que não inserir as informações citadas no § 2º deste artigo no prazo estabelecido, para que seja justificado o motivo do não cumprimento do prazo e providências para sua regularização.


§ 4º Compete ao Órgão Técnico Gestor do Sistema Municipal de Orçamento o detalhamento de diretrizes e orientações técnicas para o processo de monitoramento e avaliação dos programas integrantes do Plano Plurianual 2026- 2029, bem como o acompanhamento das informações inseridas no SIAFIC Carioca.

CAPÍTULO IV
REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO PLURIANUAL

Art. 8º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão ou específico.


§ 1º O projeto de lei de que trata o
caput deste artigo, na hipótese de inclusão de programa demonstrará:

I - diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da demanda que se quer atender com o programa proposto, acompanhado, se for o caso, de indicador; e

II - indicação dos recursos.


§ 2º Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de que trata o
caput deste artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta.

Art. 9º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, inclusive seus produtos e respectivas metas, poderão ocorrer também por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual.


§ 1º As ações incluídas, excluídas ou alteradas, nos termos do
caput deste artigo, constarão de demonstrativo especial integrante dos projetos de lei referidos no caput, para o cumprimento ao disposto no § 5º; § 6º, inciso I e alíneas “a” e “b” dos incisos II e III; e § 7º do art. 255 da LOMRJ.

§ 2º O demonstrativo referido no § 1º deste artigo conterá justificativa para cada inclusão, exclusão ou alteração.


§ 3º A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais apropriarão, aos programas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029, as modificações decorrentes das disposições deste artigo.


Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações no PPA 2026-2029 para:


I - incluir, excluir ou alterar:


a) produtos e respectivas metas a serem implementados por meio das ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização do objetivo do programa e não afetem a consistência deste;


b) indicadores e respectivas metas, em razão de impossibilidade de apuração ou da necessidade de aprimoramento da mensuração dos resultados dos Programas; e


c) ações não orçamentárias e respectivos produtos e metas;


II - revisar ou atualizar metas para conciliá-lo com as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelos decretos de crédito adicional;


III - transformar em ações orçamentárias as ações não orçamentárias, desde que identificados os recursos na forma da Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. O Poder Executivo divulgará o Plano Plurianual 2026-2029 pela internet com atualização anual, contendo:


I - texto atualizado da Lei;


II - Anexos IV, V, VI, VII e VIII, com informações referentes ao ano da atualização e aos exercícios subsequentes do Plano Plurianual; e


III - demonstrativos constantes do art. 6º desta Lei.


Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES
Prefeito

ANEXOS

lei nº 9.275 de 2026 - ppa 2026-2029 - anexos i a vii..pdf

Lei n° 9.275 de 2026 - PPA 2026-2029 - Anexo VIII.pdf

Lei nº 9.275 de 2026 - PPA 2026 - 2029 - Anexo IX.pdf



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1158-A/2025 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 01/15/2026 Página DCM 2 a 61 supl I
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 01/15/2026 Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada






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