Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 789/1985 Data da Lei 12/12/1985


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LEI Nº 789 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1985

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DEJANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º - Fica constituído, na forma desta lei e dos anexos que a acompanham, o Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único – O quadro a que se refere este artigo compõe-se de categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, cujos quantitativos são os constantes do Anexo I.

Art. 2º - O Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município é constituído pelas categorias funcionais abaixo indicadas:

I - Engenheiro;

II - Arquiteto;

III - Contador;

IV - Assistente Técnico;

V - Assistente de Documentação;

VI - Agente de Procuradoria;

VII - Auxiliar de Procuradoria;

VIII - Telefonista;

IX - Agente de Portaria;

X - Servente.

Art. 3º - O sistema de classificação e o padrão de vencimento das categorias funcionais de Engenheiro, Arquiteto, Contador, Telefonista, Agente de Portaria e Servente, integrantes mas não específicos do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município, obedecerão às normas de classificação e retribuição estabelecidas para as categorias funcionais de mesma denominação pertencentes ao Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.

Art. 4º - As categorias funcionais de Assistente Técnico, Assistente de Documentação, Agente de Procuradoria e Auxiliar de Procuradoria, específicas do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município, são compostas de classes, às quais correspondem às referências de vencimentos fixadas no Anexo II, cujos valores serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 1986, na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 702, de 2 de janeiro de 1985.

Parágrafo único – As especificações genéricas das categorias funcionais previstas neste artigo são as estabelecidas no Anexo III.

Art. 5º - O quantitativo inicial das classes ou categorias de menor graduação das categorias funcionais do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município será a soma do número de cargos fixado para cada classe ou categoria das respectivas categorias funcionais.

Parágrafo único – Os excedentes de cargos nas classes ou categorias iniciais, resultantes do disposto neste artigo, serão extintos automaticamente à medida que vagarem.

Art. 6º - Os cargos vagos de menor graduação das categorias funcionais do Quadro de pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município serão providos:

I – metade por concurso público de provas ou de prova de títulos;

II – metade por ascensão funcional ou transferência.

§ 1º - Não havendo candidato habilitado na forma de uma das alíneas deste artigo, o provimento do cargo vago poderá ser feito na forma da outra.

§ 2º - O concurso público e o de transferência serão realizados simultaneamente e os respectivos concorrentes serão submetidos a provas idênticas.

Art. 7º - Os cargos vagos das classes ou categorias intermediárias e finais serão providos mediante progressão funcional.

Art. 8º - Somente poderão concorrer à progressão funcional e à ascensão funcional aos cargos do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município os funcionários que o integrarem.

Art. 9º - Os funcionários que ocuparem cargos do Quadro de que trata esta lei terão exercício privativo na Procuradoria Geral do Município.

Art. 10 – Os ocupantes de cargos integrantes do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município ficarão sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser convocados sempre que o exigir o interesse do serviço.

Art. 11 – Fica revogada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a aplicação do Decreto-Lei nº 215, de 10 de novembro de 1969, do antigo Estado da Guanabara.

Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no limite necessário à execução desta lei.

Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1985.

MARCELO ALENCAR


ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

QUANTITATIVO


CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE OU CATEGORIA
QUANTITATIVO
ENGENHEIRO


1
1
1
ARQUITETO


1
1
1
CONTADOR
ESPECIAL
B
A
1
1
2
ASSISTENTE TÉCNICO
ESPECIAL
B
A
3
4
5
ASSISTENTE DE DOCUMENTAÇÃO
ESPECIAL
B
A
2
3
4
AGENTE DE PROCURADORIA
ESPECIAL
B
A
10
14
16
AUXILIAR DE PROCURADORIA
ESPECIAL
B
A
10
14
16
TELEFONISTA
ESPECIAL
C
B
A
1
1
1
1
AGENTE DE PORTARIA
C
B
A
8
10
12
SERVENTE
C
B
A
4
6
8

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ESCALA DE REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS


CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
REFERÊNCIA
VALOR EM CR$.
ASSISTENTE
TÉCNICO
ESPECIAL
B
A
AP – 6
AP – 5
AP – 4
5.140.000
4.620.000
4.110.000
ASSISTENTE DE DOCUMENTAÇÃO
ESPECIAL
B
A
AP – 6
AP – 5
AP – 4
5.140.000
4.620.000
4.110.000
AGENTE DE
PROCURADORIA
ESPECIAL
B
A
AP – 3
AP – 2
AP – 1
2.570.000
2.310.000
2.050.000
AUXILIAR DE
PROCURADORIA
ESPECIAL
B
A
AP – 3
AP – 2
AP – 1
2.570.000
2.310.000
2.050.000


ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ESPECIFICAÇÕES GENÉRICAS DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS REFERIDAS NO ART. 4º


CATEGORIA FUNCIONAL: ASSISTENTE TÉCNICO

CÓDIGO: 0-93.10

1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES

Atividades de planejamento, organização, direção, coordenação e controle referentes à administração geral da Procuradoria Geral do Município, bem como assessoramento especializado, envolvendo processamento de dados e a elaboração de pareceres técnicos, necessários ao esclarecimento de situações em que o Município tenha interesse, com vistas a informar a atividade-fim do Órgão Central do Sistema Jurídico.

2. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL

Diploma de Bacharel em Administração ou Ciências Econômicas devidamente registrado.

3. PROGRESSÃO FUNCIONAL

3.01 - Assistente Técnico classe A a
Assistente Técnico classe B.

3.02 - Assistente Técnico classe B a
Assistente Técnico classe Especial.


CATEGORIA FUNCIONAL: ASSISTENTE DE DOCUMENTAÇÃO

CÓDIGO: 1-91.50

1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES

Atividades de planejamento e organização de bibliotecas, centros de documentação, serviços de arquivo e de microfilmagem, abrangendo o acompanhamento do processo documental e informativo, assim como o desenvolvimento de serviços de informação especializados na atividade-fim do Órgão Central do Sistema Jurídico.

2. QUALIFCAÇÃO ESSENCIAL

Diploma de Bacharel em Biblioteconomia ou Arquivologia, devidamente registrado.

3. PROGRESSÃO FUNCIONAL

3.01 – Assistente de Documentação classe A a
Assistente de Documentação classe B

3.02 – Assistente de Documentação classe B a
Assistente de Documentação classe Especial.


CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE DE PROCURADORIA

CÓDIGO: 3-15.20

1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES

Atividade de mediana complexidade, abrangendo estudos e pesquisas preliminares, e execução qualificada, com autonomia ou sob supervisão e orientação diretas, de trabalhos administrativo–técnico–judiciários.

2. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL

Diploma de 2º grau, devidamente registrado.

3. PROGRESSÃO FUNCIONAL

3.01 - Agente de Procuradoria classe A a
Agente de Procuradoria classe B

3.02 - Agente de Procuradoria classe B a
Agente de Procuradoria classe Especial.

4. ASCENÇÃO FUNCIONAL

Agente de Procuradoria classe Especial a
Assistente Técnico classe A.


CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE PROCURADORIA

CÓDIGO: 3-15.30

1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES

Atividades de execução de tarefas relativas à anotação, redação, datilografia, estenografia, recebimento, registro e distribuição de documentos, bem como o controle de sua movimentação, procedendo segundo normas específicas rotineiras, para agilizar o fluxo dos trabalhos administrativos e, ainda, realizando, em elevado grau de precisão, trabalhos datilográficos e mecanográficos que envolvam a aplicação de técnicas especiais, relacionadas com a atividade-fim do Órgão Central do Sistema Jurídico.

2. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL

Diploma de 2º grau, devidamente registrado.

3. PROGRESSÃO FUNCIONAL

3.01 – Auxiliar de Procuradoria classe A a
Auxiliar de Procuradoria classe B

3.02 – Auxiliar de Procuradoria classe B a
Auxiliar de Procuradoria classe Especial.

4. ASCENÇÃO FUNCIONAL

Auxiliar de Procuradoria classe Especial a
Assistente de Documentação classe A.

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1190/85 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/16/1985 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

VER ANEXO ALTERADO PELA LEI Nº 1.025/87


Sancionado Lei nº 789/85 em 12/12/1985
Tempo de tramitação: 91 dias.
Publicado no DCM em 16/12/1985 pág. 3/4 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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