Texto da Lei
LEI Nº 9.542, DE 21 DE JULHO DE 2026.
Institui o Programa Escola Amiga do Autista no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autores: Vereadores Marcos Dias, Paulo Messina, Joyce Trindade e Felipe Boró.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município o Programa Escola Amiga do Autista, com o objetivo de promover a inclusão efetiva de estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA na rede pública de ensino, com base nos princípios da educação inclusiva, respeitada a legislação vigente.
Art. 2º O programa terá como diretrizes:
I - capacitação continuada de professores e funcionários da rede municipal sobre estratégias inclusivas;
II - criação e fortalecimento de Salas de Recursos Multifuncionais Inclusivas com apoio técnico especializado;
III - implementação de Planos Educacionais Individualizados – PEI para estudantes com TEA;
IV - promoção de campanhas de sensibilização nas comunidades escolares;
V - estabelecimento de parcerias com instituições e universidades para formação e estágios supervisionados;
VI - realização de oficinas de criação de reforçadores e implantação de caixas de reforçadores individualizados;
VII - orientação para implantação de anamnese escolar como reunião familiar inicial para levantamento do histórico de cada aluno;
VIII - implantação de orientação contínua sobre atividades pedagógicas adaptadas conforme o PEI; e
IX - treinamento específico para profissionais de apoio, com uso de técnicas reconhecidas cientificamente.
Art. 3º A capacitação prevista no inciso I do art. 2º ocorrerá de forma modular e acessível, nos termos do regulamento, observadas as diretrizes pedagógico-administrativas do órgão municipal competente.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre cronograma, inserção no calendário escolar, modalidade de oferta e eventual uso de plataformas tecnológicas.
Art. 4º As Salas de Recursos Multifuncionais de Atendimento Educacional Especializado terão como foco:
I - desenvolvimento de habilidades adaptativas;
II - apoio à comunicação alternativa;
III - reforço positivo e rotinas estruturadas;
IV - promoção de habilidades sociais e cognitivas; e
V - demais atividades que o órgão municipal competente julgue necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei, conforme a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e a Lei Municipal nº 6.432, de 20 de dezembro de 2018.
Art. 5º As escolas participantes do programa poderão receber o Selo Escola Inclusiva, mediante avaliação do cumprimento de metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, incluindo a previsão orçamentária necessária para execução do programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/22/2026