Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5109/2009 Data da Lei 11/12/2009


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LEI N.º 5.109, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 3.185, de 15 de março de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído de sete membros e terá a composição a seguir, que poderá, por ato do Executivo Municipal, ser ampliada até três vezes em seu quantitativo, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo:

I–..................................................................................

II – revogado;

III- dois representantes dentre as entidades de docentes, de discentes ou de trabalhadores na área da educação, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para esse fim, um dos quais deverá ser, necessariamente, do segmento docente e, quanto aos discentes, só poderão ser indicados e eleitos os maiores de dezoito anos ou emancipados;

IV- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escola-Comunidade - CEC, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;

V- dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica.

§1º....................................................................................................................................................

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos.

§3º .....................................................................................................................................................

Art.3º .................................................................................................................................................

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão eleitos entre os membros titulares, excluído o representante do Poder Executivo, por, no mínimo, dois terços dos conselheiros, podendo ser reeleitos uma única vez.

§ 2º O Presidente do Conselho será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente.

Art.4º .................................................................................................................................................

I- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar, bem como o cumprimento das diretrizes estabelecidas no art. 2º da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e nas normas complementares editadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação–FNDE;

II – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como pela aceitabilidade dos cardápios;

III- receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar–PNAE e, após análise, emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa;

IV–..........................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 318/2009 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 11/16/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no D.O.RIO em 13/11/2009 pág. 4 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 16/11/2009 pág. 22 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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